LEI Nº 6.242, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Altera a Redação do caput do artigo 2° da Lei n° 5.746 de 28 de abril de 1993, que assegura aos estudantes do Pará, 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O caput do artigo 2° da Lei n° 5.746, de 28 de abril de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, que será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes de terceiro grau, e pela União Paraense dos Estudantes Secundaristas - UPES ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para os estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio, e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como a União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES, Uniões Municipais ou Entidades Municipais, Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Pará - UFPA, Universidade da Amazônia - UNAMA, Universidade do Estado do Pará - UEPA, Centro de Estudos Superiores da Amazônia - CESAM, Centro de Estudos Superiores do Pará - CESUPA, Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP, Faculdade Integrada do Tapajós - FIT, Faculdade do Estado do Pará - FEP, Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de setembro de 1999.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
DOE N° 29.054, de 22/09/1999