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LEI N° 7.123, DE 02 DE ABRIL DE 2008 - Estabelece, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ...

Lei nº 7.123, de 04 de abril de 2008

Estabelece, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a obrigatoriedade de implantação de postos avançados de registro em maternidades e hospitais que realizam partos, do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, Nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as maternidades e hospitais que realizam partos da rede do Sistema Único de Saúde do Estado - SUS - obrigadas a implantar, em parceria com cartórios de registro civil, postos avançados para registro de recém-nascidos antes de sua alta hospitalar.
Parágrafo único. A autorização desse serviço deverá ser efetuada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, cumprindo-se os termos estabelecidos pelo Programa de Saúde da Criança do Ministério da Saúde.

Art. 2º Ao hospital ou à maternidade caberá a cessão de uma sala com mesa, cadeiras, computador, impressora, telefone (com linha exclusiva) e todo instrumental necessário para contato "on-line" com o cartório de origem.

Art. 3º Ao cartório autorizado caberá a cessão de um escrevente para assumir a função de registrador no local cedido pelo hospital ou maternidade , bem como do "software" a ser utilizado.
Parágrafo único. O horário de funcionamento do posto deverá ser de duas horas diárias, durante toda a semana, coincidente com o período da alta hospitalar da gestante.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de doze meses a partir da data de sua publicação, para que as maternidades e hospitais do SUS se enquadrem nos termos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 02 DE ABRIL DE 2008.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará
DOE Nº 31.141, de 03/04/2008.

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