Modifica a redação do § 10 do Artigo 99 da Constituição do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O § 10 do Artigo 99 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 99 .....................................................
§ 1º ................................................................
§ 2º ................................................................
§ 10 - Exceto nos casos previstos no Regimento Interno, as sessões da Assembléia Legislativa serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta''.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 26 de junho de 1996.
Deputado ZENALDO COUTINHO
Presidente
Deputado CIPRIANO SABINO
1º Vice-Presidente
Deputada LOURDES LIMA
2º Vice-Presidente
Deputado ZENO VELOSO
1º Secretário
Deputado NADIR NEVES
2º Secretário
Deputado ANTONIO ARMANDO
3º Secretário
Deputada ELZA MIRANDA
4º Secretário