Ir Para o Menu Saltar para o conteúdo Retornar ao Site do Ministério Público do Estado do Pará

Emenda Constitucional nº 7, de 23 de dezembro de 1996 - Revoga o Art. 188 e os §§ 3° e 4° do Art. 31

Revoga o Art. 188 e os §§ 3° e 4° do Art. 310. Dá nova redação ao Art. 187 "Caput" e ao § 2° do Art. 310 e acrescenta o Art.47 ao ato das disposições constitucionais transitórias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ APROVA E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL.

Artigo Único - Ficam revogados o art. 188 e os §§ 3° e 4° do art. 310 da Constituição Estadual, passando o art. 187, "caput", e o § 2° do art. 310 a ter as seguintes redações, acrescentando-se o art. 47 ao Ata das Disposições Constitucionais Transitórias.
"Artigo 187 - À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governo."
"Artigo 310 - ............................................
§ 1° - .......................................................
§ 2° - Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração direta, ficam vinculados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado."
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ..................................................................................
"Art. 47 - Os atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado do Pará ficam subordinados hierárquica, técnica e administrativamente a Procuradoria Geral do Estado, constituindo cargos isolados de quadro em extinção, a eles se aplicando o disposto no § 3° do art. 3° do art. 187 da Constituição Estadual.
§ 1° - Os valores recebidos em decorrência de vantagens pecuniárias pelos atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado, que excedam àqueles recebidos pelos Procuradores do Estado, passarão a constituir vantagem pessoal.
§ 2° - Na medida em que vagarem os atuais cargos de Procurador Fiscal, os mesmos serão transformados em cargos de Procurador do Estado, devendo serem providos na forma do art. 187, § 2° da Constituição Estadual."

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 23 de dezembro de 1996


Deputado ZENALDO COUTINHO
Presidente
Deputado CIPRIANO SABINO
1° Vice-Presidente
Deputada LOURDES LIMA
2ª Vice-Presidente
Deputado ZENO VELOSO
1° Secretário
Deputado NADIR NEVES
2° Secretário
Deputado ANTÔNIO ARMANDO
3° Secretário
Deputada ELZA MIRANDA
4ª Secretária

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 1º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3504 / 3605