Acrescenta dois parágrafos ao art.55 da Constituição Estadual. Renumera o § 2° para § 4° e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° - O Art. 55 da Constituição Estadual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 55 - .....................................
§ 1° - ...........................................
§ 2° - Não havendo o acordo previsto no "caput" deste artigo, até cento e vinte dias após o protocolo da proposta, o processo poderá iniciar-se por solicitação de 15% (quinze por cento) do eleitorado da área territorial interessada, exigido parecer técnico sobre a viabilidade econômica do Município do qual faz parte a área em questão.
§ 3° - Satisfeitas as condições do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa, funcionará como árbitro, decidindo sobre o plebiscito, independentemente de suas outras atribuições.
§ 4° - Além dos requisitos mencionados neste artigo, a modificação dos limites territoriais dos Municípios depende de lei estadual".
Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1997.
Deputado Luiz Otávio Campos
PRESIDENTE
Deputado Haroldo Tavares
1° VICE-PRESIDENTE
Deputado Herundino Moreira
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado Martinho Carmona
1° SECRETÁRIO
Deputado Sebastião Oliveira
2° SECRETÁRIO
Deputado Fernando Bahia
3° SECRETÁRIO
Deputada Rosa Hage
4ª SECRETÁRIA
DOE N° 28.595, de 19/11/1997.