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Emenda Constitucional nº 13, de 6 de abril de 1998 - Altera o Artigo 111 da Constituição Estadual e

Altera o Artigo 111 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Artigo Único - O Art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 111 - Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado mandará incluí-lo na ordem do dia para discussão e votação, com ou sem parecer."

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 06 DE ABRIL DE 1998.

Deputado Luiz Otávio Campos
PRESIDENTE
Deputado Haroldo Tavares
1° VICE-PRESIDENTE
Deputado Herondino Moreira
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado Martinho Carmona
1° SECRETÁRIO
Deputado Sebastião Oliveira
2° SECRETÁRIO
Deputado Fernando Bahia
3° SECRETÁRIO
Deputada Rosa Hage
4ª SECRETÁRIA

DOE N° 28.696, DE 16/04/1998.

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