Altera o Artigo 111 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo Único - O Art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 111 - Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado mandará incluí-lo na ordem do dia para discussão e votação, com ou sem parecer."
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 06 DE ABRIL DE 1998.
Deputado Luiz Otávio Campos
PRESIDENTE
Deputado Haroldo Tavares
1° VICE-PRESIDENTE
Deputado Herondino Moreira
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado Martinho Carmona
1° SECRETÁRIO
Deputado Sebastião Oliveira
2° SECRETÁRIO
Deputado Fernando Bahia
3° SECRETÁRIO
Deputada Rosa Hage
4ª SECRETÁRIA
DOE N° 28.696, DE 16/04/1998.