Dá nova redação ao § 2° do Artigo 318 da Constituição do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° - O § 2° do artigo 318 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 318 - ............................................
§ 1° - ....................................................
§ 2° - Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá comprovar que reside no Estado do Pará a 01 (um) ano, no mínimo, e submeter-se a exame médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos."
Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 16 DE MARÇO DE 1999.
DEPUTADO MARTINHO CARMONA
PRESIDENTE
DEPUTADO LUIZ SEFER
1° VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO BIRA BARBOSA
2° VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO JOSÉ NETO
1° SECRETÁRIO
DEPUTADO CLAUDINEY FURMAN
2° SECRETÁRIO
DEPUTADO ANTÔNIO ARMANDO
3° SECRETÁRIO
DEPUTADO ANTÔNIO ROCHA
4° SECRETÁRIO
DOE N° 28.929, 24/03/1999.