Dá nova redação ao § 5º do art. 85 da Constituição do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º - O § 5º do art. 85 da Constituição do Estado do Pará, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 85 - ............................................
§ 1º - ..................................................
§ 2º - ..................................................
§ 3º - ..................................................
§ 4º - ..................................................
§ 5º - O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, encaminhará à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, relatório circunstanciado sobre seus atos, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2001.
Deputado MARTINHO CARMONA
Presidente
Deputado CIPRIANO SABINO
1º Vice-Presidente
Deputado JOSÉ SOARES
2º Vice-Presidente
Deputado ZECA ARAÚJO
1º Secretário
Deputado BOSCO GABRIEL
2º Secretário
Deputado HÉLIO LEITE
3º Secretário
Deputada ELZA MIRANDA
4º Secretário
DOE Nº 29.434, de 11/04/2001.