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Emenda Constitucional nº 19, de 22 de abril de 2003 -Dá nova redação ao Artigo 95 da Constituição...

Dá nova redação ao Artigo 95 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º. O art. 95 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 95. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º. Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º. Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º. O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá da prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º. As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante os votos de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 9º. Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 10. Observados os fundamentos e princípios que norteiam esta Constituição, a imunidade formal, conferida aos Deputados, jamais deverá servir de apanágio à impunidade."

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2003.

Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado JOSÉ NETO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputado PIO NETTO
3º Secretário
Deputada SUZANA LOBÃO
4º Secretário

DOE Nº 29.931, de 25/04/2003.

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