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Emenda Constitucional nº 22, de 18 de novembro de 2003 - Altera o art. 277 da Constituição Estadual.

Altera o art. 277 da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º- O art. 277 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
"Art. 277. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar, além do exigido no art. 210 da Constituição Federal, o seguinte:
I - ..................................................
II - .................................................
III - ................................................
IV - ................................................
V - .................................................
VI -.................................................
VII - noções de Direitos Humanos".

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado JOSÉ NETO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputado PIO NETTO
3º Secretário
Deputada SUZANA LOBÃO
4ª Secretária

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ IPALEP -

DOE Nº030.075, de 20/11/2003.

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