Acrescenta-se o § 6º ao Artigo 5º da Constituição do Estado do Pará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1ºAcrescenta-se o § 6º ao artigo 5º da Constituição do Estado do Pará com a seguinte redação:
"§ 6º. Nenhuma pessoa poderá ser submetida as condições degradantes de trabalho ou a práticas análogas ao trabalho escravo, seja em ambiente doméstico ou rural, nem a qualquer outro constrangimento que não os provenientes do ordenamento constitucional da União e do Estado do Pará."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 11 DE MAIO DE 2004.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado JOSÉ NETO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputado PIO NETTO
3º Secretário
Deputada SUZANA LOBÃO
4ª Secretária
DOE Nº 30.190, de 12/05/2004.