Dá nova redação ao art. 307 da Constituição do Estado do Pará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1o O art. 307 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 307. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá o seguinte critério:
I - a primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
II - a quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
III - a sétima vaga por escolha do Governador;
§1o Depois da nomeação de sete (7) Conselheiros, após o início da vigência desta Constituição, abrindo-se vaga de Conselheiro, o escolhido para suceder deve integrar a respectiva origem ou classe do sucedido.
§2o A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios, consideradas a partir da promulgação desta Constituição, serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa, haja vista que a terceira vaga foi preenchida por livre escolha do Governador, consoante norma constitucional vigente à época. A sexta e sétima vagas do Tribunal de Contas dos Municípios serão preenchidas na forma do inciso II."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 16 DE JUNHO DE 2004.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado JOSÉ NETO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputado PIO NETTO
3º Secretário
Deputada SUZANA LOBÃO
4ª Secretária
DOE Nº 30.216, de 18/06/2004.