Ir Para o Menu Saltar para o conteúdo Retornar ao Site do Ministério Público do Estado do Pará

Emenda Constitucional nº 31, de 9 de agosto de 2005 - Dá nova redação à alínea "a", do inciso VI,

Dá nova redação à alínea "a", do inciso VI, do art. 249 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º A alínea "a", do inciso VI, do art. 249 da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:
"Art.249..................................................................................................
................................................................................................................
VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para:
a) pessoas portadoras de deficiência mental, sensorial e motora, todas de caráter permanente, através de laudo comprobatório proveniente de junta médica."

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 09 DE AGOSTO DE 2005.

Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado PIO NETTO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputada EULINA RABELO
3ª Secretária
Deputado PIO X
4º Secretário

DOE Nº 30.502, de 17/08/2005.

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 1º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3504 / 3605