Ir Para o Menu Saltar para o conteúdo Retornar ao Site do Ministério Público do Estado do Pará

Emenda Constitucional nº 32, de 6 de junho de 2006 - Dá nova redação ao caput do art. 99 e ao ...

Dá nova redação ao caput do art. 99 e ao parágrafo 9º, do mesmo artigo, da Constituição Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica modificado o caput do artigo 99 da Constituição do Estado que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de janeiro a 1º de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.

Art. 2º Modifica o parágrafo 9º do artigo 99, que passa a ter a seguinte redação:
§ 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela extra.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 06 DE JUNHO DE 2006.

Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado PIO NETTO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputada EULINA RABELO
3ª Secretária
Deputado PIO X
4º Secretário

DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 1º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3504 / 3605