A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica modificado o caput do artigo 99 da Constituição do Estado que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de janeiro a 1º de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.
Art. 2º Modifica o parágrafo 9º do artigo 99, que passa a ter a seguinte redação:
§ 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela extra.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 06 DE JUNHO DE 2006.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado PIO NETTO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputada EULINA RABELO
3ª Secretária
Deputado PIO X
4º Secretário
DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.