Modifica a redação do § 4º do art. 101 da Constituição do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 4º do artigo 101 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101.....................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 07 DE JUNHO DE 2006.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado PIO NETTO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputada EULINA RABELO
3ª Secretária
Deputado PIO X
4º Secretário
DOE Nº 30.700, de 09/06/2006.