Dá nova redação ao art. 284, cap. III, da Educação e do Desporto, Seção I, da Educação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Altera-se o artigo 284 da Constituição do Estado do Pará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 284 É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos e nos transportes intermunicipais, terrestres ou aquaviários, na forma da lei".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE JANEIRO DE 2007.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE
1º Vice-Presidente
Deputado PIO NETTO
2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS
1º Secretário
Deputado JÚNIOR FERRARI
2º Secretário
Deputada EULINA RABELO
3ª Secretária
Deputado PIO X
4º Secretário
DOE Nº 30.864, de 13/02/2007.