REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 12/2012 - MP/CGMP - DOE 10.12.12
DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 030083 de 02/12/2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROVIMENTO nº 013/2003-MP/CGMP, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
Dá nova redação ao Provimento nº 001/2001-MP/CGMP, de 22 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição de orientação e fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público (Art. 17, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; e arts. 15 e 33, IV, da LCE nº 01, de 10 de novembro de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará);
CONSIDERANDO a necessidade de premiar e estimular o bom desempenho das atividades funcionais dos membros do Ministério Público,
R E S O L V E:
Art. 1º - O Provimento nº 001/2001-MP/CGMP, de 22 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o "Diploma de Honra ao Mérito", a ser conferido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público a trabalho jurídico de membro do Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 2º - Com a finalidade de premiar e estimular o desempenho funcional dos membros do Ministério Público, destacando o trabalho cotidiano como exemplo para toda a classe, a Corregedoria-Geral concederá, anualmente, um diploma de que trata o artigo anterior, para cada uma das seguintes categorias:
I - Procurador(a) de Justiça;
II - Promotor(a) de Justiça de 3ª entrância;
III - Promotor(a) de Justiça de 2ª entrância;
IV - Promotor(a) de Justiça de 1ª entrância.
Art. 3º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público escolherá livremente os trabalhos jurídicos a que serão conferidos a honraria, dentre os que lhe forem encaminhados, trimestralmente, em cada ano, para efeito de avaliação do desempenho funcional, pelos Procuradores e Promotores de Justiça, desde que tenham recebido o conceito "excelente", de conformidade com o Provimento nº 004/2003-MP/CGMP, de 15 de abril de 2003, e com o Provimento nº 007/2003-MP/2003, de 30 de abril de 2003.
Art. 4º - Os trabalhos encaminhados no último trimestre do ano poderão ser considerados, pela Corregedoria-Geral, para efeito de concessão da honra ao mérito no exercício seguinte.
Art. 5º - Os diplomas a que se referem os artigos antecedentes serão entregues em data previamente designada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público ou por ocasião da confraternização anual promovida pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 6º - Os trabalhos contemplados com o "Diploma de Honra ao Mérito" serão devidamente anotados na Ficha Funcional do seu autor e poderão ser publicados a critério da Corregedoria-Geral.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público."
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará - Amazônia - Brasil, em 28 de novembro de 2003.