Ir Para o Menu Saltar para o conteúdo Retornar ao Site do Ministério Público do Estado do Pará

PROVIMENTO nº 11/2003-MP/CGMP

ESTE PROVIMENTO FOI REVOGADO PELO PROVIMENTO nº 02/2007-MP/PGJ/CGMP, DE 29/11/2007
 
PROVIMENTO nº 011/2003-MP/CGMP, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
 
Dispõe sobre os instrumentos de controle da atividade funcional e de fiscalização da regularidade processual e dos direitos do preso, por parte do respectivo órgão de execução do Ministério Público, e dá outras providências.
 
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição de orientação e fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público (Art. 17, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados);
 
CONSIDERANDO a necessidade de racionalidade administrativa e de tornar mais objetivo, prático e eficiente o controle da atividade funcional do Ministério Público, bem como a uniformização e sistematização da agenda de audiências e informações, inclusive estatísticas, para a efetiva fiscalização da regularidade processual e dos direitos dos presos, suprimindo-se procedimentos e/ou informações em duplicata;
 
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 17, IV, da supra citada Lei nº 8.625/93,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º - Incumbe ao membro do Ministério Público do Estado do Pará, quando no exercício de suas respectivas funções:
I - manter permanentemente atualizada e sob rigoroso controle a pauta de audiências para as quais tiver sido regularmente intimado, referente ao cargo do órgão de execução do qual for titular, ou pelo qual estiver respondendo;
II - "visitar os estabelecimentos carcerários e congêneres das comarcas, sempre que julgar conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, relatando suas observações ao Procurador-Geral de Justiça" (LCE nº 01, de 10 de novembro de 1982 - art. 36, III);
III - elaborar, mensalmente, mantendo-o atualizado e sob rigoroso controle, o Quadro Demonstrativo de Processos de Presos Provisórios (QDPPP), instituído pelo Provimento nº 006/2002-MP/CGMP, de 21 de março de 2002, afeto ao cargo do órgão de execução do qual for titular, ou pelo qual estiver respondendo, inclusive quando o preso estiver custodiado em estabelecimento carcerário ou congênere em outra comarca.
 
Art. 2º - A pauta de audiências, o relatório mensal de visita carcerária e o quadro mensal de demonstração dos processos de presos provisórios constituem instrumentos de controle da atividade funcional e de fiscalização da regularidade processual e dos direitos do preso, por parte do respectivo órgão de execução do Ministério Público.
Parágrafo único. Cópias dos instrumentos a que se refere este artigo, deverão ser arquivadas, no respectivo órgão de execução do Ministério Público, em pastas separadas, claramente identificadas.
 
Art. 3º - No caso de afastamento, por qualquer motivo, do exercício do cargo, incumbe ao membro do Ministério Público:
I - restituir, ao cartório ou à secretaria judicial de origem, com a devida manifestação, todos os processos ou procedimentos que estiverem em seu poder;
II - devolver, ao serviço de distribuição do Ministério Público, devidamente relacionados, os processos, procedimentos e peças de informações que estiverem em seu poder, nos quais, por exigüidade de prazo ou outro motivo de força maior, não tenha sido possível exarar sua manifestação;
III - entregar, ao seu substituto ou sucessor, mediante comprovação, todas as pastas e documentos do respectivo cargo, inclusive cópias dos instrumentos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Em hipótese alguma poderá o membro do Ministério Público manter consigo, após a data do afastamento, os originais de processo, procedimento, peça de informação ou quaisquer documentos afetos ao cargo do qual se tenha afastado, ou neles se manifestar a partir do afastamento.
§ 2º - Para ressalva de responsabilidade, caberá ao eventual substituto ou sucessor comunicar, por escrito, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, tão logo inicie a substituição ou sucessão, o não cumprimento, pelo substituído ou sucedido, do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
 
Art. 4º - Fica abolida a remessa à Corregedoria-Geral do Ministério Público de cópias dos instrumentos de controle e fiscalização mencionados no art. 2º, sem prejuízo de solicitação da intermediação do órgão correcional para a solução dos casos de maior gravidade ou complexidade.
 
Art. 5º - Fica abolido o Mapa Estatístico Semestral, a que se referem o Provimento nº 006/97-MP/CGMP, de 07 de maio de 1997, o Provimento nº 010/97-MP/CGMP, de 03 de dezembro de 1997, e o Provimento nº 001/98-MP/CGMP, de 18 de março de 1998, devendo as informações pertinentes ser lançadas nos Relatórios Semestrais elaborados pelo Sistema de Informações de Atividades Anuais (SIATIVA), instituído pelo Provimento nº 007/2002-MP/CGMP, de 21 de março de 2002, ou outro sistema que venha a ser adotado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público
.
Art. 6º - Zelar pela observância das recomendações constantes do artigo anterior é dever funcional dos membros do Ministério Público (Lei nº 8.625/93 - art. 43, XIV), cabendo à Corregedoria-Geral do Ministério Público verificar o seu cumprimento à luz dos Relatórios Semestrais ou por ocasião das inspeções e correições.
 
Art. 7º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário, bem como os Provimentos nº 006/97-MP/CGMP, de 07 de maio de 1997, nº 010/97-MP/CGMP, de 03 de dezembro de 1997, nº 001/98-MP/CGMP, de 18 de março de 1998, nº 002/2001-MP/CGMP, de 23 de janeiro de 2001 e nº 006/2002-MP/CGMP, de 21 de março de 2002.
 
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará - Amazônia - Brasil, em 24 de outubro de 2003.
 
LUIZ ISMAELINO VALENTE
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público

 

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 2º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3436