MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROVIMENTO nº 010/2003-MP/CGMP, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a intimação pessoal do membro do Ministério Público do Estado do Pará, e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição de orientação e fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público (Art. 17, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados);
CONSIDERANDO que o art. 41, inciso IV, da mencionada Lei Orgânica, incluiu, dentre as prerrogativas legais dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, a de "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista";
CONSIDERANDO a divergência jurisprudencial entre as diversas turmas do Superior Tribunal de Justiça, quanto à exata interpretação e extensão do disposto no supra mencionado art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados;
CONSIDERANDO, entretanto, que, em suas mais recentes decisões, o STJ tem considerado que "a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, parte final, do CPC), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, mediante a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição (Ministério Público)" - (STJ-T1 - AGA 485029/RJ - 2002/0161479-6 - J. em 18/09/2003, v. u. - Relator Min. Teori Albino Zavascki - DJU de 13/10/2003, p. 00235);
CONSIDERANDO que nada impede a efetivação da intimação pessoal do membro do Ministério Público na audiência em que se delibera sobre a prática de atos processuais futuros, em cartório ou na secretaria judicial, se presente o representante do Parquet que deva ser intimado;
CONSIDERANDO, todavia, que, onde o Ministério Público "cria serviço administrativo com atribuição exclusiva de recebimento, cadastramento e entrega de feitos a seus membros", tem-se como realizada a intimação pessoal do representante do Parquet "no momento em que o serviço administrativo da Instituição faz a entrega dos autos ao seu integrante com atribuição, fixada pelo ato de documentação respectivo" (carimbo ou termo de vista ou remessa) - (STJ-T6 - HC 23104/SC - 2002/0074125-2 - J. em 17/05/2003, v. m. - Relator Min. Hamilton Carvalhido - DJU de 12/08/2003, pg. 00260);
CONSIDERANDO que, no entendimento do STF, "o prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que o referido órgão teve inequívoca ciência da decisão recorrida" e que, "em caso de dúvida, deve-se decidir em favor de sua admissibilidade" (STF-T2 - HC nº 77.144/SP - j. em 24/11/98, v.m. - Relator Min. Carlos Velloso - DJU, Seção I, de 27/04/2001);
CONSIDERANDO que a finalidade da aludida prerrogativa legal é a de proporcionar aos membros do Ministério Público uma mais efetiva e eficaz atuação em "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, "caput");
CONSIDERANDO que, pelo princípio da razoabilidade, tal prerrogativa legal conferida aos membros do Ministério Público, que dispõem de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188), não pode e não deve ser invocada para agravar ainda mais a morosidade processual, face aos irreparáveis prejuízos daí decorrentes para a sociedade;
CONSIDERANDO, entretanto, que - "Quando a lei não marca outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas" (CPC, art. 192);
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 17, IV, da supra citada Lei n.º 8.625/93,
R E S O L V E:
Art. 1º - RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Pará que, no exercício de suas funções:
I - colaborem no sentido de facilitar a sua intimação pessoal mediante a entrega dos autos com vista (Lei n.º 8.625/93, art. 41, IV);
II - não oponham obstáculo à sua intimação pessoal feita em audiência, em cartório ou na secretaria judicial, quando presentes, para ciência ou prática de atos processuais futuros;
III - não retenham em seu poder, além do tempo estritamente necessário, os autos de processo judicial que lhes forem entregues para ciência de designação de audiências, a fim de não inviabilizar, pela demora na restituição, a realização daquelas.
Art. 2º - RECOMENDAR que, nas comarcas ou instância em que o Ministério Público dispuser de serviço administrativo encarregado do recebimento, cadastramento e distribuição de feitos, a efetiva entrega dos autos, mediante carimbo ou termo de vista ou remessa, ao Procurador ou Promotor de Justiça que neles deva oficiar, seja providenciada com absoluta prioridade e rapidez.
Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário, bem como o Provimento nº 002/99-MP/CGMP, de 17 de maio de 1999.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará - Amazônia - Brasil, em 24 de outubro de 2003.
LUIZ ISMAELINO VALENTE
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
(Republicado por ter saído com incorreção na edição DOE n.º 30.063, de 04/11/03, Caderno 2, pág. 2)