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PROVIMENTO nº 09/2003-MP/CGMP

DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 030064 de 05/11/2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORREGEDORIA GERAL
 
PROVIMENTO nº 009/2003-MP/CGMP, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
 
Dispõe sobre a prévia e obrigatória distribuição dos feitos de atribuição do Ministério Público do Estado do Pará, e dá outras providências.
 
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição de orientação e fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público (Art. 17, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados);
 
CONSIDERANDO que, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Procurador ou Promotor de Justiça, as atribuições dos cargos se firmam pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito, em obediência ao princípio do Procurador ou Promotor natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO ter a Corregedoria-Geral constatado, em diversas comarcas, que não vem sendo observada, com o devido rigor, a distribuição prévia dos feitos no âmbito do Ministério Público;
 
CONSIDERANDO, em nome da segurança processual e da mais absoluta transparência, a imperiosa necessidade de uniformizar, em todo o território do Estado, o trânsito dos processos, procedimentos e peças de informação de atribuição do Ministério Público, em conformidade com a lei e com os atos normativos emanados do Colégio de Procuradores de Justiça;
 
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 17, IV, da supra citada Lei nº 8.625/93,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º - Nas Procuradorias e Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Procurador ou Promotor de Justiça, as atribuições dos respectivos cargos se firmam pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito, observada a ordem cronológica de sua entrada no Ministério Público.
 
§ 1º - Serão, também, obrigatoriamente registrados, distribuídos e autuados, previamente, a notícia, pedido de providências, representação, requerimento, ou qualquer peça informativa, ainda que endereçado(a) diretamente a determinado Procurador ou Promotor de Justiça, observada, neste caso, a natureza das atribuições do órgão de execução e o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Quando se tratar de atribuição concorrente, a distribuição prévia obedecerá, rigorosamente, à ordem numérica dos respectivos cargos de Procurador ou Promotor de Justiça, além da ordem cronológica da entrada do feito no Ministério Público.
§ 3º - Todo feito de atribuição do Ministério Público conterá uma "Folha de Recebimento, Distribuição e Vista ou Remessa", da qual constará, obrigatoriamente, a data do recebimento do feito no Ministério Público, o número do processo, procedimento ou peça de informação, o número do cargo e o nome do Procurador ou Promotor de Justiça para o qual foi distribuído, bem como o respectivo termo de vista ou remessa ao representante do Ministério Público, conforme modelo anexo a este provimento.
§ 4º - Na capa principal de processo, procedimento ou peça de informação de atribuição do Ministério Público, deverá ser aposto carimbo ou etiqueta com o número, suficientemente destacado, do cargo do Procurador ou Promotor de Justiça contemplado pela distribuição.
§ 5º - Os Procuradores ou Promotores de Justiça de uma mesma Procuradoria ou Promotoria de Justiça poderão estabelecer, de comum acordo, normas internas para melhor distribuição de outros serviços e do atendimento ao público, respeitados os atos normativos da Administração Superior do Ministério Público, quando houver.
§ 6º - O membro do Ministério Público que responder, por substituição automática ou designação, pelo exercício de cargo do qual não for titular, dispensará especial atenção ao sistema de distribuição interna dos feitos vigente na comarca ou instância em que estiver servindo.
§ 7º - Verificando não ter atribuições para oficiar no feito que lhe foi distribuído, ou no caso de declarar-se impedido por imposição legal ou por motivo de foro íntimo, o membro do Ministério Público restituirá, de pronto, mediante quota explicativa, o processo, procedimento ou peça informativa ao setor competente, onde houver, para efeito de redistribuição, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º, ou, se necessário, remeterá o feito ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de designação especial, respeitado, quando for o caso, o parágrafo único do artigo 100 da LCE nº 01, de 10 de novembro de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará).
Art. 2º - Zelar pela regularidade da distribuição prévia dos feitos e pela observância das recomendações constantes do artigo anterior é dever funcional dos membros do Ministério Público (Lei nº 8.625/93 - art. 43, XIV), cabendo à Corregedoria-Geral do Ministério Público verificar o seu cumprimento à luz das peças que lhe forem encaminhadas ou por ocasião das inspeções e correições.
Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
 
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará - Amazônia - Brasil, em 24 de outubro de 2003.
 
LUIZ ISMAELINO VALENTE
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
 
(Republicado por ter saído com incorreção na edição DOE nº 30.063, de 04/11/03, Caderno 2, pág. 2)

 

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