Ir Para o Menu Saltar para o conteúdo Retornar ao Site do Ministério Público do Estado do Pará

PROVIMENTO Nº 03/2003-MP/CGMP

DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 029911 de 26/03/2003
Ministério Público do Estado do Pará

PROVIMENTO Nº 003/2003-MP/CGMP, DE 21 DE MARÇO DE 2003
 

Recomenda a adoção do procedimento penal previsto na Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 17, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002 (DOU de 14.01.02), dispõe sobre "a prevenção, o tratamento, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica", estabelecendo, em seu Capítulo IV (arts. 27 a 48), novo procedimento penal relativo a esses crimes;
 
CONSIDERANDO que, pelo Ofício nº 01/2003, de 13 de março de 2003 (Protocolo nº 4640/2003, de 13.03.2003), a Exma. Sra. Procuradora de Justiça DULCELINDA LOBATO PANTOJA, informa que a inobservância das novas regras processuais penais acima referidas tem levado o Tribunal de Justiça do Estado, em sede de habeas-corpus, a anular, sistematicamente, os processos, por manifesta nulidade (CPP, art. 648, VI), ensejando, destarte, a liberdade de inúmeros acusados de tráfico de drogas ilícitas;
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º - RECOMENDAR aos membros do Ministério Público com atuação no primeiro grau de jurisdição, que, nos feitos relativos aos crimes de produção, uso ou tráfico de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, requeiram ao juízo competente, na denúncia, ou, se esta já tiver sido oferecida, mediante aditamento, a adoção do procedimento penal previsto na Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, interpondo, se inobservado o rito previsto na mencionada lei, o recurso e/ou a medida cabíveis.
 
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará - Amazônia - Brasil, em 21 de março de 2003.
 
LUIZ ISMAELINO VALENTE
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 2º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3436