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PROVIMENTO Nº 02/2003-MP/CGMP

DIÁRIO OFICIAL Edição Nº 029893 de 26/02/2003
Ministério Público do Estado do Pará

PROVIMENTO Nº 002/2003-MP/CGMP, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
 

 

 

Aprova novo modelo da Ficha Funcional dos membros do Ministério Público, para uso da Corregedoria-Geral, e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 17, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
 
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o registro das informações funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, a fim de que melhor sirvam às suas finalidades, com vistas, em especial, aos concursos de promoção e remoção,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º - Aprovar o novo modelo da Ficha Funcional a ser utilizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de registro dos assentamentos funcionais e da conduta dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça (Anexo I).
 
Art. 2º - As novas Fichas Funcionais serão alimentadas a partir da transcrição das anotações já existentes nas Fichas Funcionais ora em uso na Corregedoria-Geral do Ministério Público e serão permanentemente atualizadas de acordo com os seguintes elementos, dentre outros:
 
a) cópia dos atos oficiais de movimentação na carreira;
b) relatórios semestrais e outras comunicações obrigatórias dos membros do Parquet;
c) anotação determinada pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
d) comunicação efetuada pelo interessado, à critério do Corregedor-Geral.
Parágrafo único. É facultado ao membro do Ministério Público, a qualquer tempo:
a) requerer à Corregedoria-Geral, a supressão de anotação indevida, bem como a complementação ou atualização de dados registrados em sua Ficha Funcional;
b) propor ao Corregedor-Geral alteração visando ao aperfeiçoamento do modelo ora aprovado de Ficha Funcional.
 
Art. 3º - As Fichas Funcionais a que se refere este Provimento, armazenadas eletronicamente e mantidas sob sigilo, somente serão disponibilizadas para os fins estritamente legais e mediante expressa autorização do Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Trimestralmente, o Corregedor-Geral determinará a gravação de "backup", em CD, dos arquivos eletrônicos de todas as Fichas Funcionais referidas neste Provimento.
 
Art. 4º - Nos processos de concurso de remoção ou de promoção que estiverem em andamento, poderão ser utilizadas as antigas Fichas Funcionais em uso na Corregedoria-Geral, caso não haja tempo hábil para a transcrição dos dados registrados no novo modelo.
 
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário, devendo seu Anexo I ser afixado nos Quadros de Avisos dos prédios do Ministério Público na capital e remetidos, por cópia, às Promotorias de Justiça de primeira e de segunda entrâncias.
 
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará - Amazônia - Brasil, em 21 de fevereiro de 2003.
 
LUIZ ISMAELINO VALENTE
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do MP

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