PROVIMENTO Nº 005/2010-MP/PGJ/CGMP, DE 22DE ABRILDE2010
Dispõe sobre os instrumentos de controle de atuação funcional quanto à fiscalização periódica de entidades ou programas destinados ao cumprimento de medidas sócio-educativas não privativas de liberdade de Prestação de Serviços a Comunidade e Liberdade Assistida, e dos direitos e deveres dos adolescentes submetidos às referidas medidas, por parte do respectivo órgão de execução do Ministério Público, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais (Arts.10, XII e 17, IV, da Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados c/c os Art.18, XII e 37, XII da Lei Complementar nº 57, de 06 de julho de 2006- Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará);
CONSIDERANDO, o disposto no Art.25, VI da Lei nº 8.625/93-Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados (LONMP) c/c o Art.95 da Lei 8.069/90 (ECA) e o art.52, VIII da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (LOMP/PA), que dispõem sobre a fiscalização das entidades que abriguem adolescentes pelos órgãos de execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o controle da atuação funcional do membro do Ministério Público referente à permanente e atualizada fiscalização da regularidade processual e dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas não privativas de liberdade, de acordo com a nova LOMP/PA;
CONSIDERANDO ainda que o tema foi objeto de discussão desta Corregedoria-Geral com os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, objetivando a inclusão pelo Ministério Público de medidas adequadas às atividades de monitoramento dos órgãos de execução do Ministério Público, de acordo com a nova LOMP/PA.
RESOLVEM:
Art. 1º - Incumbe ao membro do Ministério Público do Estado do Pará, quando no exercício de suas respectivas atribuições:
I- exercer em caráter permanente a fiscalização das unidades ou programas que executam medidas socioeducativas de Prestação de Serviço a Comunidade e Liberdade Assistida, de acordo com o disposto nos Art. 95 da Lei 8.069/90 (ECA), Art. 25, VI da LONMP c/c Art.52, VIII da LOMP/PA, devendo elaborar relatório de visita (modelos anexos I);
Art.2º - Os relatórios de visita às unidades ou programas de cumprimento de medidas socioeducativas não privativas de liberdade (Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida), constituem instrumentos de controle da atuação funcional e de fiscalização da regularidade processual e dos direitos desses adolescentes, pelo Ministério Público.
§1º. Cópias dos instrumentos a que se refere este artigo deverão ser arquivadas, no respectivo órgão de execução do Ministério Público, em pastas separadas, e em meio eletrônico, claramente identificadas.
§2º. Cópia do relatório de visita deverá ser encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público – arquivo por meio eletrônico ao endereço: corregedoria@mp.pa.gov.br, para fins de compor banco de dados e facilitar o acompanhamento das visitas -, solicitando, quando for o caso, a intermediação desses órgãos para solução dos casos de maior gravidade ou complexidade.
Art.3º - Ao membro do Ministério Público recomenda-se adotar as providências necessárias, tendentes ao bom funcionamento das unidades ou programas de Prestação de Serviços à Comunidade e de Liberdade Assistida, sempre que constatar irregularidades e descumprimento às normas constantes dos arts. 117, 118 e 119 da Lei 8.069/90 (ECA) e art. 227 da Constituição Federal.
Art.4º - Ao membro do Ministério Público observar o estabelecido no Art.154, incs. XXIV, XXVI da LCE nº 057 de 06 de julho de 2006: “não se afastar do exercício do cargo, nos casos legalmente permitidos, (...) sem repassar ou deixar à disposição de seu substituto ou sucessor, relatório sucinto e objetivo sobre os serviços do cargo, especialmente quanto aos que estiverem pendentes de conclusão ou providencias”.
Parágrafo Único - Para ressalvar de responsabilidade, caberá ao eventual substituto ou sucessor comunicar à Corregedora-Geral do Ministério Público, tão logo inicie a substituição ou sucessão, o descumprimento, pelo substituto ou sucedido, do disposto na parte final do referido artigo.
Art.6º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.