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RECOMENDAÇÃO N° 03/2012

RECOMENDAÇÃO N° 03/2012 – CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso IV da Lei Federal 8625/93 e artigo 30 caput c/c o artigo 37, inciso XII, ambos da Lei Complementar Estadual nº. 057, de 06/07/2006, e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da República, do artigo 182, caput, da Constituição do Estado do Pará e do artigo 1° da Lei n.° 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO constituir prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício da função, receber intimação pessoal em qualquer processo mediante entrega dos autos com vista (artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e artigo 148, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 057, de 10 de julho de 2006), na secretaria da sede do Ministério Público, visando proporcionar aos membros do Ministério Público uma atuação mais efetiva e eficaz;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência da presença dos membros do Ministério Público nos atos judiciais afetos às suas atribuições (artigo 43, inciso V, da Lei nº 8625/93), zelando pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções (art. 43, inciso IV, da Lei 8625/93);

CONSIDERANDO ser necessária, na intimação do órgão do Ministério Público, a entrega dos autos, no setor administrativo do Ministério Público local, com datação e assinatura, no ato, do respectivo termo de entrega (CPP, artigo 370, parágrafo 4º e CPC, artigo 236, parágrafo 2º e artigo 141, inciso IV, alínea “b”), e formalização da carga (RE213121 AgR/SP; HC 87567/SP – STF; HC 83821/SP – STF);

CONSIDERANDO as informações contidas em procedimentos disciplinares preliminares que tramitam na Corregedoria-Geral do Ministério Público do estado do Pará, nos quais restaram configuradas a prática de remessa e recebimento dos autos processuais, por meio dos Correios, nos casos de cumulações em comarcas diversas, por membro do Ministério Público

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Senhores e Senhoras membros do Ministério Público do estado do Pará que observem os termos da Súmula nº 002/2003-MP/CGMP, publicada no DOE, de 18/06/2003, recepcionada pelo artigo 148, inciso IV, da Lei Complementar nº 057/2006, fazendo observar a correta intimação do Ministério Público por meio do setor administrativo competente, e não por meio da remessa de autos para outra Comarca, evitando, assim, a remessa ou recebimento de autos pelo Correio ou portador, haja vista a possibilidade de extravio, enfatizando-se o disposto nos itens 13 e 14 da matéria sumulada, que assim dispõem: “13. De fato, é enorme a possibilidade de extravio dos autos remetidos ou recebidos pelo Correio ou portador, de uma comarca para outra; 14. De outro lado, salvo algumas experiências de interrogatório on-line de réus presos, que vem sendo feitas em otutros estados, mais ainda não adotadas no Pará, o exercício das funçioes do Ministério Público, seja como parte, seja como “custos legis”, requer, indubitavelmente, a presença física do Promotor de Justiça no local da prestação dos serviços, quer para o comparecimento às audiências e atos judiciais (nos quais sua presença á indispensável, por força da lei – Lei nº 8625/93, art. 43, V), quer para permitir o desempenho das atividades extrajudiciais (=inquérito civil e outros procedimentos administrativos, tão ou mais importante do que a manifestação ministerial em processos judiciais), e o atendimento ao público que, no caso, fica grandemente inviabilizado sem a presença constante do Promotor na Comarca”.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Belém (PA), 06 de março de 2012.

 

RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES

Procurador de Justiça

Corregedor-Geral do Ministério Público

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 2º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3436