A Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, inciso IV da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 30 caput c/c o art. 37, inciso XII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 057, de 06 de julho de 2006, e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a promoção do inquérito civil e a propositura da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme dita o artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 52, inciso VI, da Lei Complementar nº 057/2006 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 - Lei da ação civil pública, c/c arts. 585, inciso II e 645 do Código de Processo Civil, possibilitam ao Parquet tomar dos interessados compromisso de ajustamento de suas condutas às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar, o qual deverá ser submetido, no prazo de três dias, e sob pena de incorrer em falta grave, a exame e homologação do Conselho Superior do Ministério Público - art. 9º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, rever o arquivamento de inquérito civil – IC ou procedimento administrativo preliminar – PAP, ou de peças de informação, na forma da lei e de seu regimento interno – art. 30 da Lei 8.625/93 e art. 57 da LC 057/06;
CONSIDERANDO que o Conselho Superior do Ministério Público, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 002/2008/MP/PJB, em sua 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de setembro de 2010, decidiu, no termos do art. 26, X, da LC 057/2006, sugerir a esta Corregedoria-Geral a expedição de recomendação, sem caráter vinculativo, nos termos a seguir expostos.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, com atuação na capital e no interior que, em se tratando de procedimento administrativo preliminar – PAP e inquérito civil – IC, no qual for firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta – TAC, os autos só deverão ser encaminhados ao Conselho Superior, para fins de homologação do arquivamento, após escoado o prazo fixado à efetiva implementação das medidas assumidas pela parte compromissária.