ESTA RECOMENDAÇÃO FOI REVOGADA PELA RECOMENDAÇÃO N° 07/2010 – CGMP
RECOMENDAÇÃO N° 003/2010 – CGMP
A Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, inciso IV da Lei Federal 8625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 30 caput c/c o art. 37, inciso XII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 057, de 06 de julho de 2006, e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a promoção do inquérito civil e a propositura da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme dita o artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 52, inciso VI, da Lei Complementar nº 057/2006 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, c/c arts. 585, inciso II e 645 do Código de Processo Civil, possibilitam ao Parquet tomar dos interessados compromisso de ajustamento de suas condutas às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO, também, que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, em seu art. 14 dispõe que “o Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo órgão ministerial, nos termos da legislação aplicável, visando à reparação de dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados”;
CONSIDERANDO, ainda, que a celebração do compromisso de ajustamento de conduta deve estar adequada aos princípios constitucionais da administração pública, dentre eles os da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência;
CONSIDERANDO, outrossim, que o objetivo desse instrumento deve se dirigir principalmente ao atendimento do interesse coletivo e/ou social protegido, de forma a proporcionar maior celeridade, efetividade e eficácia á atuação ministerial, devendo guardar pertinência e relação de continência com o objeto central do procedimento instaurado;
CONSIDERANDO, por fim, que no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará a Corregedoria-Geral vem observando o uso desse instrumento, por alguns membros, como mecanismo de acréscimo da produtividade, no sentido de ao invés de celebrar um únicoTAC - termo de ajustamento de conduta, relativo a cada procedimento instaurado, firmam tantos TAC’s quanto o número de integrantes do segmento da atividade a ser disciplinada, embora sendo o mesmo objeto, as mesmas obrigações e/ou deveres e os mesmos beneficiários.
RESOLVE:
Recomendar aos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, com atuação na capital e no interior que, ao celebrarem termos de ajustamento de conduta – TAC, sejam os mesmos confeccionados entre os segmentos de cada interesse e/ou direito, difuso e coletivo a ser protegido ou de cada atividade a ser regulamentada e não entre cada integrante do segmento desta atividade ou de beneficiário daquele direito, visto que, em havendo alguma diferença de ajustamento entre futuros compromissários do mesmo segmento, esta poderá ser dirimida por meio de cláusulas, e não com a celebração de mais um TAC.