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ORDEM DE SERVIÇO N° 03/2013 – MP/CGMP - Atendimentos

ORDEM DE SERVIÇO N° 03/2013 – MP/CGMP

 

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais e objetivando aperfeiçoar os serviços no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Pará;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Lei Complementar n° 057/2006, a teor do qual é atribuição do Corregedor-Geral expedir atos administrativos, visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a expedição de determinação pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, no Relatório Conclusivo da Correição realizada nesta Corregedoria-Geral, no sentido de “velar pelo estrito cumprimento dos atos de comunicação processual, em especial os de intimação às pessoas juridicamente interessadas no procedimento, ainda que se trate de decisão de arquivamento”;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, as petições, representações ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, CPF e comprovante de endereço, sob pena de não conhecimento;  

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a sistemática procedimental em feitos disciplinares entre o Ministério Público do Estado do Pará e o Conselho Nacional do Ministério Público;

 

RESOLVE:

 

I.     Que as representações, reclamações, pedidos de providências ou notícias referentes à atividade funcional ou conduta de membros do Ministério Público apresentadas diretamente à Corregedoria-Geral, sejam recebidas com a qualificação do autor, acompanhada de cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência;

II.  Caso a referida documentação não seja apresentada na data do atendimento, o (a) reclamante deverá apresentá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do atendimento, sob pena de arquivamento sumário, por falta de interesse;

III.                        Excepcionalmente, na ausência de tais documentos, o Corregedor-Geral poderá por decisão fundamentada, diante da gravidade, relevância e verossimilhança dos fatos noticiados, considerar suprida a ausência e, agindo de ofício, prosseguir na instrução.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém, 04 de outubro de 2013.

 

ADÉLIO MENDES DOS SANTOS

Procurador de Justiça

Corregedor-Geral do Ministério Público

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 2º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3436