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ATO Nº 001/2011-MP/PGJ-CGMP

ATO Nº 001/2011-MP/PGJ-CGMP, DE 30 DE MAIO DE 2011
Regulamenta as Tabelas Processuais Unificadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, institui o Comitê Gestor Estadual e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,no uso de suas atribuições, nos termos do que preceituam os arts. 10, inciso V, e 17, inciso VIII, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e os arts. 18, inciso V, e 37, inciso XIV, da Lei Complementar n° 057, de 6 de julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), e
CONSIDERANDO a importância da uniformização taxonômica em todas as unidades do Ministério Público dos Estados e da União, para fins de registro de informações judiciais e extrajudiciais, visando à obtenção de dados estatísticos confiáveis que permitam um melhor direcionamento da gestão do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de sistemas eletrônicos de informação que viabilizem a utilização das tabelas de classificação pelo Ministério Público do Estado do Pará; e
CONSIDERANDO ainda, que todas as unidades do Ministério Público do País deverão implantar as Tabelas Processuais Unificadas até o dia 31 de dezembro de 2011, ante o disposto no art. 2º da Resolução nº 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, que aprovou as Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos, Movimentos e Atividades Não Procedimentais.
RESOLVEM:
Art. 1º Adotar as Tabelas Processuais Unificadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, destinadas à padronização e à uniformização terminológica de classes, assuntos e movimentação processual judicial e extrajudicial.
Parágrafo único. As tabelas de classificação referidas no ?caput? serão disponibilizadas na página oficial do Ministério Público na internet (http://www.mppa.mp.br).
Art. 2º As atividades não procedimentais desempenhadas por membro do Ministério Público, também contempladas nas tabelas unificadas, deverão ser informadas separadamente.
Parágrafo único. Consideram-se atividades não procedimentais aquelas que não resultem de promoção ministerial em procedimento instaurado, como reuniões, participações em palestras, eventos ou projetos.
Art. 3º A partir da data de implantação das Tabelas Processuais Unificadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, todos os feitos novos, judiciais e extrajudiciais, que estejam em tramitação deverão ser cadastrados, observadas as respectivas tabelas de classificação.
Parágrafo único. É facultado o cadastramento das atividades insertas em processos ou procedimentos arquivados até a data de 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º A administração, a gerência e o aprimoramento das Tabelas Processuais Unificadas caberão a um Comitê Gestor Estadual, composto por integrantes indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral, Colégio de Procuradores de Justiça, Conselho Superior e Subprocuradorias-Gerais de Justiça, para a área jurídico-institucional e técnico-administrativa, dentre membros e servidores.
Parágrafo único. Os órgãos de execução e as unidades administrativas poderão formular requerimentos de alteração, inserção ou supressão de itens das Tabelas Processuais Unificadas ao Comitê Gestor Estadual, a quem incumbirá a análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela respectiva, para posterior envio ao Comitê Gestor Nacional.
Art. 5º São funções do Comitê Gestor Estadual:
I - analisar os requerimentos de alteração, inserção ou supressão de campos das Tabelas Processuais Unificadas dirigidos ao Comitê, para adequação e eventual aproveitamento na tabela respectiva;
II - atualizar as Tabelas Processuais Unificadas em conformidade com a taxonomia adotada pelo Ministério Público no âmbito nacional;
III - acompanhar o processo de integração das tabelas de órgãos externos com as do Ministério Público;
IV - promover a correlação entre os itens das tabelas de órgãos externos e das utilizadas internamente;
V - encaminhar sugestões de modificações das Tabelas Processuais Unificadas que integram a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público ao Comitê Gestor Nacional; e
VI - orientar os usuários em caso de dúvida na identificação da classe processual.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Belém, Pará, 30 de maio de 2011.
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA                                                                                 RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Procurador-Geral de Justiça                                                                                                                        Corregedor-Geral do Ministério Público

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