ESTE PROVIMENTO FOI REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 04/2011-MP/CGMP, DOE 13/01/2011
PROVIMENTO Nº 001/2007-MP/CGMP, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
Dispõe sobre o exercício do magistério pelos Promotores de Justiça nas Comarcas do Interior.
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 17, caput e inciso III, da Lei 8.625/93, c/c o art. 37, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n°057/2006;
CONSIDERANDO que o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, impõe aos Promotores de Justiça a residência na Comarca em que atua ou é titular, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que, para os Promotores de Justiça, a atividade acadêmica está restrita, pelo art. 128, § 5°, II, d, da Constituição Federal, a um único cargo de magistério, que deverá ser, consoante a norma do art. 154, XXXII, da LCE n°057/2006, compatível com o exercício das funções ministeriais;
CONSIDERANDO que, de acordo com a norma esculpida no art. 1° da Resolução n°03, de 16 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, o exercício do magistério, pelo membro do Ministério Público, não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas-aula semanais;
CONSIDERANDO que, de acordo com a norma do art. 155, § 1º, da LCE nº057/2006, o exercício da função de magistério por membro do Órgão Ministerial depende de prévia autorização do Conselho Superior;
CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, consoante o art. 18, XVIII, i, 1, da LCE nº057/2006, autorizar o afastamento de membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que tais dispositivos têm como substrato que o exercício do magistério não prejudique o exercício das funções ministeriais;
CONSIDERANDO que o exercício do magistério, fora dos limites territoriais da Comarca, notadamente na Capital do Estado, atenta, em princípio, contra tais preceitos constitucionais.
RESOLVE:
Art. 1° - RECOMENDAR aos Membros do Ministério Publico, no exercício de suas funções nas Comarcas do interior do Estado, a observância do contido na Resolução nº 03 de 16.12.2005, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Publico da União e dos Estados, relativo ao máximo 20(vinte) horas-aula semanais, prestadas em sala de aula, a quando do exercício do Magistério.
Art. 2º - Somente é permitido o exercício da docência ao membro do Ministério Público Estadual, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das Funções Ministeriais.
Art. 3° - O exercício da docência deverá ser comunicado incontinente à Corregedoria-Geral, citando inclusive o local e horário, onde for exercida referida atividade.
Art. 4° - A não observância as recomendações aqui apresentadas, implicará na tomada de medidas cabíveis previstos na Lei Complementar nº 057/2006 e legislação correlata.
Art. 5º- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.