PROVIMENTO Nº 002/2005-MP/CGMP, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a mera irregularidade processual da apresentação fora do prazo de Razões e Contra-razões em Recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição de orientação e fiscalização dos Membros do Ministério Público (art. 17, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados);
CONSIDERANDO que o art. 25, inciso V, da mencionada Lei Orgânica, inclui, dentre as funções do Ministério Público, a de “manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções constitucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos”;
CONSIDERANDO que o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, incluiu, dentre os deveres dos Membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei, o de “obedecer aos prazos processuais”;
CONSIDERANDO que o art. 43, inciso VIII, da Lei 8.625/1993, incluiu, dentre os deveres do Membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei, o de “adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo”;
CONSIDERANDO que em decisões nos Habeas Corpus nº 28122/MS, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 05/08/2003, D.J.U. de 22/09/2003, e nº 39785/RS, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, data de julgamento 26/04/2005, D.J.U de 23/05/2005 foi decidido que a apresentação tardia das Razões e Contra-razões de Recurso pelo Ministério Público constitui mera irregularidade processual;
CONSIDERANDO que em decisão da Correição Parcial nº 20053000257 – 6, 2ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA, Rel. Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, data de julgamento 03/05/2005, D.O.E de 19/05/2005, foi decidido, à unanimidade, determinar a juntada aos autos das Contra-razões do Apelo, que foram apresentadas extemporaneamente pelo Ministério Público, entendendo que o fato se constitui mera irregularidade processual;
CONSIDERANDO que, pelo ofício nº 09/05, de 15/06/2005. o Exmo. Sr. Dr. GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA, deu conhecimento à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Acórdão nº 56.854;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso IV, do art. 17, da Lei nº 8.625/1993,
RESOLVE:
Art. 1º - RECOMENDAR aos membros do Ministério Público que, no exercício de suas funções, observando, sempre, com muito rigor, os prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público, recorram da decisão do Juízo “a quo” que desentranhar suas Razões e Contra-razões em Recurso apresentadas tardiamente, por se constituir mera irregularidade processual.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará, em 30 de junho de 2005.