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PROVIMENTO Nº 01/2005-MP/CGMP

PROVIMENTO Nº 01/2005-MP/CGMP, DE 17 DE MAIO DE 2005*
 
 
Recomenda a observância do procedimento previsto tanto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato não pode ser alterada unilateralmente pelo Juiz, bem como do previsto no art. 28 do CPP, aplicável por analogia, quando houver divergência entre Promotor de Justiça e Juiz Especial no concernente à transação penal.
 
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993;
 
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu art. 76, dispõe sobre o poder de o Ministério Público propor a transação penal nas infrações penais de menor potencial ofensivo;
 
 
CONSIDERANDO que, pelo Ofício nº14/2005/PJG, de 17 de março de 2005, o Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO solicita, a fim de respaldar a sua atuação, a posição desta Corregedoria-Geral sobre questões relativas aos Juizados Especiais Criminais, mais precisamente a respeito da alteração da proposta de transação penal pelo Juiz, bem como sobre a possibilidade de aplicação por analogia do art. 28 do CPP nos casos de divergência entre Juiz e Promotor de Justiça quanto aos termos e condições da transação penal ou do sursis processual;
 
 
CONSIDERANDO que as decisões dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança nº 9009-MG, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 09/04/2002, D.J.U. de 03/06/2002, e nº 18413/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, data de julgamento 03/02/2005, decidiram tanto pela não alteração unilateral, por parte do juiz, da proposta de transação penal aceita pelo autor do fato, quanto pela aplicação por analogia do art. 28 do CPP em havendo divergência entre o Juiz e o Promotor de Justiça;
 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º - RECOMENDAR aos membros do Ministério Público com atuação no primeiro grau de jurisdição, que, nos feitos relativos aos Juizados Especiais Criminais, sendo aceita pelo autor do fato a proposta de transação penal ou de sursis processual formulada pelo Ministério Público, que, discordando o Promotor de Justiça da alteração judicial, recorram na forma da lei, defendendo o direito ministerial de não ter suas propostas alteradas unilateralmente. E, finalmente, que, havendo divergência entre os Órgãos Judicial e Ministerial quanto aos termos e condições da transação penal ou sursis processual, propugnem os Promotores de Justiça seja aplicado, por analogia, o art. 28 do CPP.
 
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará, em 17 de maio de 2005.
 
 
 
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
 
* DOE de 19/05/2005

 

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