MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL
PROVIMENTO nº 002/2004-MP/CGMP, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a intimação pessoal do membro do Ministério Público do Estado do Pará, e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição de orientação e fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público (Art. 17, "caput", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados);
CONSIDERANDO que o art. 41, inciso IV, da mencionada Lei Orgânica, incluiu, dentre as prerrogativas legais dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, a de "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista";
CONSIDERANDO que a divergência jurisprudencial anteriormente existente entre as turmas do Supremo Tribunal Federal, quanto à inteligência do art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, foi pacificada, pelo pleno, no HC nº 83.255-5/SP, do qual foi relator o ministro Marco Aurélio, cuja ementa assim esclarece - "A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o ´ciente´, com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se os princípios consagradores da paridade de armas" (DOU 12.03.2004);
CONSIDERANDO que a divergência jurisprudencial anteriormente existente entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inteligência do art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, também foi pacificada, na esteira do acórdão do STF supra citado, em decisão plenária e unânime, no RE nº 628.621/DF, do qual foi relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cuja ementa esclarece - "Ministério Público. Intimação pessoal. Quando começa a fluir o prazo para recurso. Precedentes da Corte - 1. O prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal revisando jurisprudência anterior sobre o conceito da intimação pessoal" (DOU de 06.09.2004);
CONSIDERANDO o entendimento do STJ de que - "a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, parte final, do CPC), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, mediante a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição (Ministério Público)" - (STJ-T1 - AGA 485029/RJ - 2002/0161479-6 - J. em 18/09/2003, v. u. - Relator Min. Teori Albino Zavascki - DJU de 13/10/2003, p. 00235);
CONSIDERANDO que nada impede, portanto, a efetivação da intimação pessoal do membro do Ministério Público na audiência em que se delibera sobre a prática de atos processuais futuros, ou no cartório ou secretaria judicial, se presente o representante do Parquet que deva ser intimado;
CONSIDERANDO que a finalidade da norma do art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados é a de proporcionar aos membros do Ministério Público uma mais efetiva e eficaz atuação em "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, "caput");
CONSIDERANDO que, pelo princípio da razoabilidade, tal prerrogativa legal conferida aos membros do Ministério Público, que dispõem de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188), não pode e não deve ser invocada para agravar ainda mais a morosidade processual, face aos irreparáveis prejuízos daí decorrentes para a sociedade;
CONSIDERANDO, entretanto, que - "Quando a lei não marca outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas" (CPC, art. 192);
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso IV do art. 17, da Lei nº 8.625/93,
R E S O L V E:
Art. 1º - RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Pará que, no exercício de suas funções:
I - colaborem no sentido de facilitar a sua intimação pessoal mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/93, art. 41, IV);
II - não oponham obstáculo à sua intimação pessoal feita em audiência, ou no cartório ou secretaria judicial, quando presentes, para ciência ou prática de atos processuais futuros;
III - observem, com o máximo rigor, os prazos para as manifestações ou interposição de recursos pelo Ministério Público;
IV - não retenham em seu poder, além do tempo estritamente necessário, os autos de processo judicial recebidos para simples ciência de designação de audiências, a fim de não inviabilizar, pela demora na restituição, a realização das mesmas.
Art. 2º - RECOMENDAR que, nas comarcas ou instância em que o Ministério Público dispuser de serviço administrativo encarregado do recebimento, cadastramento e distribuição de feitos, a efetiva entrega dos autos, mediante carimbo ou termo de vista ou remessa, ao Procurador ou Promotor de Justiça que neles deva oficiar, seja providenciada com a mais absoluta prioridade e rapidez.
Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogados o Provimento nº 010/2003-MP/CGMP, de 24.10.2003 (DOE de 12.11.2003), bem como as disposições em contrário.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Belém do Pará - Amazônia - Brasil, em 01 de outubro de 2004.