PROVIMENTO nº 001/2009-PGJ/CGMP, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
Recomendação de adoção de medidas para fazer cumprir os dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente com relação às crianças e adolescentes ante a omissão dos municípios paraenses na aplicação de verbas federais, estaduais e municipais na área da saúde.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais (Lei nº 8.625, de 12/2/1993, artigos 10, XII, e 17, IV; e LCE nº 057, de 6/7/2006, artigos 18, XII, e 37, XII);
CONSIDERANDO a solicitação contida no expediente do 3º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital (Protocolo nº 1783/2009, de 20/01/2009),
CONSIDERANDO que inúmeros municípios paraenses encaminham mulheres gestantes e crianças para serem tratadas em Belém, especialmente na Fundação Santa Casa de Misericórdia, sobrecarregando o serviço que já não funciona a contento,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, 127, 196, 198 e 227 da Constituição Federal; c/c artigos 4º, 7º, 11, 148 e 209 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA); c/c artigos 1º, 17, IX, 18, II, da Lei nº 8.080, de 20 de setembro de 1990; c/c artigo 2º da Lei nº 8.439, de 06 de julho de 1992; c/c o teor das Portarias nº 3.432/1998 e 1.091/1999 ambas do Ministério da Saúde, e nos termos dos arts. 263 a 270 da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO que não há comprovação de propositura de Ação Civil Pública, visando proteger os Direitos das crianças e adolescentes, relativos à aplicação de verbas federais, estaduais e municipais na área da saúde,
R E S O L V E M:
Art. 1º. RECOMENDAR a todos os Promotores de Justiça do Estado que adotem medidas judiciais cabíveis com intuito de compelir os Municípios paraenses a fazer cumprir os dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Estatuto da Criança e do Adolescente com relação às crianças e adolescentes na aplicação de verbas federais, estaduais e municipais na área da saúde
Parágrafo único. As obrigações, prazos e outras condições requeridas nos procedimentos judiciais, deverão, quando necessário, ser adaptadas à realidade e às peculiaridades de cada município.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BELÉM-PA, 13 de Fevereiro de 2009.
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador-Geral de Justiça, em exercício
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Corregedor-Geral do Ministério Público, em exercício