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O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

por deliberação unânime de seu Órgão Especial, em sessão ordinária hoje realizada e,

CONSIDERANDO, a proposta formulada pela Dra. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Juíza de Direito, titular da Vara de Execuções Penais, para que se considere a remiçâo de pena pelo estudo, bem como, pelo trabalho artesanal;

CONSIDERANDO, a decisão unânime da Comissão de Organização Judiciária, Regimentos, Assuntos Administrativos e Legislativos deste Tribunal;

CONSIDERANDO, a relevância da proposta formulada e a realidade carcerária em nosso Estado, que não oferece condições de atividades laborais a todos os encarregados -, inviabilizando o processo de ressocializações;

CONSIDERANDO, a finalidade da pena, de oferecer condições ao condenado ou internado de ressocializações para uma futura reintegrações à vida social;

CONSIDERANDO, a necessidade de se criar mecanismos visando suprir a carência material vivenciada pela maioria das Casas Penais em nosso Estado, que seja capaz de oferecer um tratamento mais condizente aos encarcerados, que vise, sobretudo, cumprir os preceitos emanados na Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO, a importância da atividade laboral na vida dos encarcerados, capaz de suavizar o ócio, oriundo da vida carcerária, bem como, a relevância de uma atividade educacional, capaz de qualificá-los para uma futura reinserção no mercado de trabalho, na busca de oferecer-lhes uma maior perspectiva de vida pós-cárcere;

CONSIDERANDO, os grandes malefícios que a ociosidade e a desocupação refletem na personalidade e formação do detento, geradoras da proliferação de condutas e do alto índice de reincidência;

CONSIDERANDO, a importância do Judiciário no seu papel de aplicar a justiça, atinente à realidade, à necessidade social, e sobretudo, ao espírito das leis;

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 28, da Lei de Execução Penal, de que o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, deve ter finalidade educativa e produtiva;

CONSIDERANDO, o elevado número de analfabetos dentre os encarcerados, que os afasta muito mais das perspectivas sociais;

CONSIDERANDO, o preceito estabelecido no Art. 31 da L.E.P, que o trabalho será proporcional à aptidão e capacidade do condenado;

CONSIDERANDO, a nossa real situação carcerária, e as posições adotadas pêlos Tribunais de nosso país, para amenizá-la como a remição de penas pelo trabalho artesanal e atividades educacionais e profissionalizantes;

RESOLVE:

Art. 1°. Considerar para efeitos da remição da pena, o trabalho artesanal e as atividades educacionais e profissionalizantes, desenvolvidas pelo "interno" dentro da Casa Penal, devendo, para tanto, ser observada a sua produtividade, o seu aproveitamento e sobretudo, o bom comportamento apresentado.

Art. 2°. A contagem para efeitos de remição pelo estudo será na razão de 01 (um) dia remido à cada 12 (doze) horas estudadas, ou de atividades profissionalizantes desenvolvidas.

§ 1°. Os padrões de remição pelo estudo devem ser instruídos com atestados, certificados ou boletins de avaliação do condenado, constando as horas de atividades desenvolvidas, bem como, o aproveitamento apresentado.

Art. 3°. A contagem, para fins de remição, pelo trabalho artesanal será na razão de 1 (um) dia de pena a remir à cada 03 (três) dias trabalhados.

§ 1°. Os pedidos de remição por atividade artesanal devem ser instruídos com atestados das tarefas realizados, considerando o desempenho e a produtividade apresentada,

Art. 4°. A autoridade administrativa ficará responsável pela fiscalização das referidas atividades, e encaminhará ao Juízo mapa mensal dos dias de trabalho e de estudo de cada um dos encarcerados, com as respectivas horas diárias, para o efetivo controle.

Art. 5°. O aproveitamento educacional será auferido através de avaliações periódicas, com cópia anexada no prontuário do interno, onde para efeito de remiçâo, será considerado o desempenho nas tarefas escolares, nas avaliações e testes realizados.

Art. 6°. A prática de qualquer falta grave, prevista no Art. 50 e incisos da LEP, devidamente apurada, através de procedimento administrativo, acarretará a perda ao tempo a ser remido, conforme o disposto no Art. 127 da Lei em referência.

Art. 7°. Visando proceder um maior controle dos benefícios a serem concedidos, o Juiz poderá determinar aos técnicos do Setor Social, que procedam visitas periódicas e efetiva fiscalização nas tarefas realizadas.

Art. 8°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Plenário Des. "Oswaldo Pojucam Tavares", aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e três.

Desa. MARIA DE NAZARETH BRABO DE SOUZA

Presidente

Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Vice-Presidente

Desa. IVONNE SANTIAGO MARINHO

Corregedora da Região Metropolitana de Belém

Desa. IVONNE SANTIAGO MARINHO

Corregedora da Região Metropolitana de Belém

Desa. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE

Corregedora do Interior em exercício

Des. JOSÉ ALBERTO SOARES MAIA

Desa. ISABEL VIDAL DE NEGREIROS LEÃO

Desa. CLIMENIÈ BERNADETTE DE ARAÚJO PONTES

 

Des. PEDRO PAULO MARTINS

Des. WERTHER BENEDITO COELHO

Desa. RUTÉA NAZARÉ VALENTE DO COUTO FORTES

Desa. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY

Des. BENEDITO DE MIRANDA ALVARENGA

Desa. OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY

Desa. MARIA HELENA D-ALMEIDA FERREIRA

Desa. MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BENOME

Dês. GERALDO DE MORAES CORRÊA LIMA

Desa. MARIA DO CÉU CABRAL DUARTE

Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS

Desa. THERERINHA MARTINS DA FONSECA
FONTE:
DJ n ° 2961, de 15.05.03.

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