Instrução Conjunta - DGPC/SUSIPE/98
O DELEGADO GERAL DE JUSTIÇA e o SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
CONSIDERANDO: A ausência de normas e a necessidade de disciplinar a permanência de presos de justiça nas Unidades Policiais;
CONSIDERANDO: Que a custódia de presos de justiça é atribuição do Sistema Penal do Estado;
CONSIDERANDO: A necessidade de transferi-los das Unidades Policiais para as Casas Penais;
R E S O L V EM:
Estabelecer conjuntamente procedimentos a serem adotados pela Polícia Civil e SUSIPE e que permitam diminuir ao mínimo possível o tempo de permanência de presos de justiça nas dependências das Unidades Policiais da Capital e do Interior, após cumpridas as formalidades legais, devendo ocorrer da seguinte forma:
Da Polícia Civil:
Art. 1º - Na capital, os Diretores de Seccionais e Divisões, bem como, os Chefes de Delegacias, devem informar, diariamente, ao Departamento de Polícia da Capital a necessidade de transferência de presos.
Parágrafo Único - O chefe do Depto de Polícia da Capital, atendendo as prioridades informadas pela Unidade solicitante, providenciará a transferência junto ao Sistema Penal, desde que o preso esteja acompanhado de documentação referente à prisão e a manutenção da mesma pela justiça.
I - São prioridades, além de outras:
a) grau de periculosidade;
b) enfermidade;
c) preservação da integridade física do preso
Art. 2º - No interior, os responsáveis pelas Unidades Policiais, deverão informar ao Chefe do Departamento de Polícia do Interior - DPI, a necessidade de transferência de presos de justiça, o que será providenciado pelo titular do DPI, na forma do artigo 1º.
Art. 3º - A mulher presa permanecerá na Unidade Policial, somente o tempo necessário para formalização da prisão, devendo ser transferida imediatamente para o Sistema Penal, através do Depto de Polícia da Capital ou Depto de Polícia do Interior, acompanhada da documentação pertinente disponível (mandado de prisão sumário de culpa, corpo de flagrante etc.).
Art. 4º - As transferências no interior do Estado dar-se-ão somente onde haja Unidade Prisional da SUSIPE, haja vista, o previsto no Código Judiciário do Pará em seu artigo 476.
Do Sistema Penal:
Art. 5º - O acolhimento de presos nas casas penais do Estado, oriundo das Unidades da Polícia Civil, dependerá da disponibilidade de vagas.
Art. 6º - O setor responsável pelas transferências junto à SUSIPE, é a Inspetoria Geral Penitenciária na Capital e os Diretores das Casas Penais no interior.
Art. 7º - As Casas Penais somente receberão os presos acompanhados da documentação que legalize a prisão e a ficha cadastral contendo a sua qualificação completa.
Art. 8º - A Ficha Cadastral, referida no artigo anterior, a ser preenchida pela autoridade policial que requisitar a transferência, será fornecida pela Superintendência do Sistema Penal.
Art. 9º - Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belém, 17 de fevereiro de 1998
GILVANDRO JOSÉ GONÇALVES FURTADO
Delegado Geral de Justiça
JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL DO ESTADO