DIÁRIO OFICIAL Nº. 30391 de 09/03/2005
SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/ 2005-DGPC BELÉM, 07 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta o porte de arma de fogo dos integrantes da carreira policial civil do Estado do Pará, na forma da lei federal nº 10.826, de 22/12/03, e seu regulamento pelo decreto nº 5.123, de 01/07/04.
O Delegado Geral da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I da Lei Complementar nº 022/94 e suas alterações posteriores...
CONSIDERANDO a edição do "Estatuto do Desarmamento", aprovado pela lei federal nº 10.826, de 22/12/03 e regulamentado pelo decreto nº 5.123, de 01/07/04;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas internas relativas ao porte de armas de fogo dos integrantes da Instituição, nos termos delineados pela legislação acima referida;
CONSIDERANDO que os preceitos insculpidos nos artigos 33, § 2º, 34, caput e § 2º, 35 caput, §§ 1º e 2º e 37, caput, do decreto acima citado, autorizam os dirigentes das Polícias Civis a normatizarem internamente o porte de armas de seus integrantes.
RESOLVE:
Art. 1º - Em face do preceito insculpido no artigo 61, § 1º da Lei Complementar nº 022, de 15/03/94 e na forma do que determina no 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22/12/03, c/c os artigos 33, caput e § 2º e 34, caput e § 2º do decreto nº 5.123, de 01/07/04, os integrantes da carreira policial civil têm porte livre de arma em todo o território nacional em razão dos deveres funcionais e do regime especial de trabalho a que estão submetidos.
Art.2º - A atribuição para autorizar o porte de arma de fogo aos integrantes da Carreira Polícial Civil do Estado será exclusiva do Delegado Geral, na conformidade do artigo 33, § 2º do Decreto nº 5.123, de 01.07.04.
§ 1º - O policial civil, quando em missão oficial fora dos limites territoriais do Estado do Pará, necessitará de portaria de deslocamento autorizada pelo Delegado Geral, na qual está inerente o porte de arma de fogo.
§ 2º - O policial civil, quando em gozo de férias ou licenças ( trânsito ) que desejar sair dos limites territoriais do Estado do Pará portando arma de fogo de uso permitido, deverá solicitar autorização do Delegado Geral, que poderá concedê-la por tempo determinado.
§ 3º - A desobediência do preceito insculpido no parágrafo anterior, implica em responsabilidade penal e disciplinar, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º - A autorização para portar arma de fogo quando o policial civil estiver em trânsito fora do Estado do Pará, obedecerá ao modelo do anexo I da presente instrução normativa.
Art. 3º - Quando houver insuficiência de armamento da Instituição para suprir a demanda e por força da natureza da atividade policial, o Delegado Geral, nos termos do artitgo 35 do decreto nº 5.123, de 01/07/04, poderá autorizar aos integrantes da carreira policial civil a portar de arma de fogo de uso particular.
§ 1º - A autorização para portar arma de fogo de uso particular quando no exercício da função, obedecerá ao modelo do anexo II da presente instrução normativa.
§ 2º - A arma de fogo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser portada, quando acompanhada do seu respectivo Certificado de Registro.
§ 3º - O controle das armas de fogo particulares autorizadas para uso em serviço pelo policial é de responsabilidade da Secão de Armas, Munições e Explosivos (SAME), da Divisão de Polícia Administrativa, que fará publicar no Boletim Interno o nome completo, RG, número do Certificado de Registro e da arma de fogo particular.
Art. 4º - Quando o policial civil não estiver usando distintivo, jaqueta, camiseta ou qualquer outro símbolo que o identifique de pronto como policial civil, o porte da arma de fogo deverá ser de forma não ostensiva e dissimulada.
Art. 5º - Na forma do preceituado pelo artigo 37, caput do decreto nº 5.123, de 01/07/04, o policial civil que se aposentar, para conservar a autorização do porte de arma de fogo de sua propriedade, deverá requerer tal direito junto ao Delegado Geral.
§ 1º - O policial aposentado para conservar o direito ao porte de arma de fogo deverá submeter-se a cada três anos aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o artigo 37, caput do decreto nº 5.123, de 01/07/04.
§ 2º - A Divisão de Atendimento ao Servidor será o órgão incumbido para proceder aos testes de avaliação psicológica a que se submeterão os policiais aposentados.
§ 3º - A Divisão de Atendimento ao Servidor, no prazo de 15 dias da realização da avaliação psicológica, remeterá o seu resultado ao Delegado Geral.
§ 4º - Na avaliação psicológica, o psicólogo se manifestará justificadamente pela recomendação ou não-recomendação do requerente para continuar portando arma de fogo.
§ 5º - Ao requerente considerado recomendado para portar arma, será deferida pelo Delegado Geral autorização para portar arma de fogo de uso permitido, com validade de 3 (três) anos.
Art. 6º - O controle das armas de fogo particulares autorizadas para os policiais aposentados é de responsabilidade do Seção de Armas, Munições e Explosivos (SAME), da Divisão de Polícia Administrativa, que fará publicar no Boletim Interno o nome completo, RG, número do Certificado de Registro da arma de fogo particular.
Art. 7º - O extravio, roubo ou furto da arma de fogo institucional ou de uso particular, deverá ser registrado na delegacia de polícia, bem como comunicado imediatamente à Corregedoria Geral da Polícia Civil, por escrito.
§ 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil terá atribuição exclusiva para instaurar procedimento, objetivando determinar as causas do extravio, roubo ou furto de arma de fogo institucional, dando ciência da instauração à Seção de Armas, Munições e Explosivos (SAME), da DPA.
Art. 8º - Determinar à Diretoria de Administração que proceda o devido encaminhamento deste instrumento para publicação no DOE e posterior cumprimento, bem como dar ciência à Corregedoria Geral e Divisão de Polícia Administrativa.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Delegado Geral da Polícia Civil
ANEXOS
ANEXO I - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO EM TRÂNSITO FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DO PARÁ
ANEXO II - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR NA ATIVIDADE FUNCIONAL