Edita regras complementares necessárias ao cumprimento do art. 121 do Código Judiciário do Estado, em sua redação atual, dispondo sobre a competência absoluta das Varas Fazendárias.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por deliberação unânime de seu Órgão Especial, sem sessão ordinárias hoje realizada e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.480, de 13 de setembro de 2002, vigente à partir de sua publicação em 27 de novembro de 2002, deu nova redação a diversos dispostos do Código Judiciário do Estado -Lei n°5008, de 10.12.1981;
CONSIDERANDO a regra estatuída peio art. 121 da supramencionada Lei, no sentido de que "a competência das Varas de Assistência Judiciária prevalecerá, observadas as especializações, sobre toda as demais estabelecidas nesta Lei, ressalvados os feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e Autarquias, inclusive Mandados de Segurança que, independentemente da condição da parte, serão processadas e julgadas perante as varas específicas, e a competência do juiz da Vara da Infância e Adolescência";
CONSIDERANDO que pelo art. 121 da mesma Lei incube a este Tribunal, através de Resolução, a adoçâo das medidas complementares necessárias ao efetivo cumprimento das alterações nela constantes;
CONSIDERANDO, ainda, a ratio do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art, 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual a vigência da lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia das situações processuais já constituídas, mas aplica-se os atos processuais pendentes a serem praticados, disciplinando, portanto, o processo, a partir de sua vigência;
CONSIDERANDO, finalmente, que a inobservância da alteração introduzida no Código Judiciário do Estado pelo art. 121 da Lei n° 6.480/2002, vem ensejando incidentes de incompetência absoluta, em razão da matéria, que precisam ser evitados, em nome da celeridade processual e boa administração da justiça,
RESOLVE:
Art. 1°. Os processos pendentes referentes a matéria fazendária estadual, municipal e autárquica, inclusive mandados de segurança, que ainda tramitem perante varas de assistência judiciária, deverão ser encaminhados, mediante redistribuição, às varas privativas dos aludidos feitos, a fim de que, perante estas, sejam processados e julgados.
Parágrafo único. Também, e para mesma finalidade, estará sujeito à redistribuição para a Vara da Infância e da Adolescência, o processo que tramite perante Vara de Assistência Judiciária.
Art 2°. A unidade de Distribuição do Fórum Cível deverá adotar as providências, inclusive alterações que se fizerem necessárias, bem como adequações das competências modificadas a novos códigos do sistema de informática, a fim de implementar, mediante distribuição dos feitos novos e redistribuição dos pendentes, a alteração de competência introduzida pela nova redação do art, 121 do Código Judiciário do Estado, na forma definida neste e no artigo anterior.
Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Plenário "Desembargador Oswaldo Pojucan Tavares", aos vinte e cinco dias do mês de Junho de dois mil e três.
Desa. MARIA DE NAZARETH BRABO DE SOUZA
Presidente
Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Vice-Presidente
Desa. IVONNE SANTIAGO MARINHO
Corregedora da Região Metropolitana de Belém
Desa. IVONNE SANTIAGO MARINHO
Corregedora da Região Metropolitana de Belém
Desa. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
Corregedora do Interior em exercício
Des. JOSÉ ALBERTO SOARES MAIA
Desa. ISABEL VIDAL DE NEGREIROS LEÃO
Desa. CLIMENIÈ BERNADETTE DE ARAÚJO PONTES
Des. PEDRO PAULO MARTINS
Des. WERTHER BENEDITO COELHO
Desa. RUTÉA NAZARÉ VALENTE DO COUTO FORTES
Desa. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
Des. BENEDITO DE MIRANDA ALVARENGA
Desa. OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY
Desa. MARIA HELENA D-ALMEIDA FERREIRA
Desa. MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BENOME
Dês. GERALDO DE MORAES CORRÊA LIMA
Desa. MARIA DO CÉU CABRAL DUARTE
Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS
Desa. THERERINHA MARTINS DA FONSECA
FONTE: DJ n ° 2961, de 15.05.03.