PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 008/2007- GP
Especializa a competência da 20ª Vara Criminal da Capital, criada pela Lei n°6.480, de 13 de setembro de 2002, e ainda não instalada, para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros, em sessão hoje realizada, e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.480, de 13 de setembro de 2002, criou a 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com competência para processamento e julgamento dos feitos do Juízo Singular;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar mecanismos eficientes para combater o denominado crime organizado;
CONSIDERANDO as orientações consolidadas na Recomendação n° 03, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;
RESOLVE:
Art. 1º. Especializar a competência da 20a Vara Criminal da Capital, estabelecida através da Lei nº 6.480, de 13 de setembro de 2002, para privativa de processamento e julgamento de todos os delitos envolvendo atividades de organização criminosa (crime organizado), na forma prevista do item 2, b, b1, da Recomendação nº 03/2006, do CNJ, e com jurisdição em todo o território do Estado do Pará.
Parágrafo único. A atividade jurisdicional da 20ª Vara Criminal da Capital será plena, nela compreendida a avaliação de todas as medidas requeridas na fase investigativa nos limites de sua estrita competência.
Art. 2º. O Juízo criminal referido no artigo anterior será composto por três Juízes de Direito, um deles, titular da Vara, e os outros dois indicados e designados pela Presidência do Tribunal, escolhidos dentre Juízes Não Titulares de Vara da Capital e com atividade específica de auxiliar o titular na prestação jurisdicional.
Art. 3º. Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento do titular da Vara, assumirá, preferencialmente, observada a ordem de antiguidade, um dos Juízes auxiliares mencionados no artigo anterior.
Art. 4º. Todos os feitos de competência da 20ª Vara Criminal, por questão de segurança e a critério do Juiz Titular, poderão ser assinados individualmente por ele, ou, conjuntamente, com os demais magistrados auxiliares da Vara.
Art. 5º. Todas as medidas cautelares preventivas no curso das investigações criminais, inquéritos e processos relativos aos feitos de competência da 20a Vara Criminal, tramitarão sob absoluto segredo de justiça, vedando-se aos servidores lotados na Vara a divulgação de quaisquer informações processuais, ressalvando-se o disciplinado na Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Parágrafo único. O dever de sigilo obriga também as autoridades administrativas, policiais e servidores de qualquer dos Poderes.
Art. 6º. À Assessoria Militar do Tribunal de Justiça incumbirá disponibilizar, sempre que necessário, e depois de autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, militares especialmente escolhidos para a segurança e proteção dos magistrados e servidores atuantes na Vara, sem prejuízo de requisição ao Executivo.
Art. 7º. Na forma prevista em lei, podem ser delegados a qualquer outro juízo os atos de instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.
Art. 8º. Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º, e observada a esfera subsidiária, considera-se crime organizado todos os crimes tipificados no Código Penal brasileiro e em legislações esparsas, desde que cometidos por grupo criminoso organizado, na forma prevista no item 2, a , "in fine", da Recomendação nº 03/2006, do CNJ, assim conceituado: "aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".
Art. 9º. A 20a Vara Criminal contará com um sistema de protocolo autônomo, mas integrado ao sistema de protocolo do Fórum Criminal da Capital.
§1º. As medidas cautelares preventivas no curso das investigações criminais, os inquéritos policiais, representações e quaisquer feitos que versem sobre atividades de grupos criminosos organizados (crime organizado) na forma desta Resolução, serão remetidos, diretamente, para a Secretaria da Vara, mediante distribuição, observadas as regras específicas do segredo de justiça.
§2º. Nas Comarcas do Interior do Estado, os Juízes com competência criminal, nos procedimentos e processos que lhes forem apresentados, ao entenderem que a matéria pertinente não é de sua competência, mas relativa à prevista nesta Resolução, remeterão os autos, de forma urgentíssima, e com as cautelas necessárias, para o Juízo da 20ª Vara Criminal, o qual, ratificando o entendimento, poderá, em decisão fundamentada, validar ou não os atos já praticados.
Art. 10. Os Inquéritos Policiais e procedimentos prévios em tramitação relativos à competência disposta nesta Resolução, deverão ser redistribuídos a 20a Vara Criminal.
Art. 11. As ações penais em tramitação não poderão, a nenhum pretexto, sofrer redistribuição.
Art. 12. A 20ª Vara Criminal terá a seguinte estrutura funcional:
01 (um) cargo de Assessor de Juiz - REF. CJS-2;
01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;
02 (dois) cargos de Auxiliar de Secretaria I;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
02 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário I.
§1º. Para atender a estrutura funcional de que trata o artigo anterior, será elaborado projeto de lei visando a criação dos respectivos cargos.
§2º. Poderá a Presidência do Tribunal de Justiça, em face da urgência de se buscar mecanismos para combater o denominado crime organizado, instalar de maneira imediata a 20ª Vara Criminal, disponibilizando para tal os servidores efetivos listados no "caput".
Art. 13. Na estrutura das Varas da Capital (3a Entrância) fica acrescida a 20a Vara Criminal com a competência atribuída por esta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Des. "Oswaldo Pojucan Tavares", aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil sete.
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Desa. Albanira Lobato Bemerguy
Presidente do TJE/PA
Des. Rômulo José Ferreira Nunes
Vice-Presidente do TJE/PA
Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Des. Constantino Augusto Guerreiro
Corregedor de Justiça das Comarcas do Interior
Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery
Desa. Maria Helena D'Almeida Ferreira
Desa. Sonia Maria de Macedo Parente
Des. Geraldo de Moraes Corrêa Lima
Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha
Desa. Rosa Maria Portugal Gueiros
Desa. Therezinha Martins da Fonseca
Des. Eronides Sousa Primo
Des. João José da Silva Maroja
Des. Raimundo Holanda Reis
Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad
Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
Desa. Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva
Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desa. Maria Angélica Rebeiro Lopes Santos
Des. Leonardo de Noronha Tavares
Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves
Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva
Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro
Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães