RESOLUÇÃO Nº 016/2007- GP
Dispõe sobre a Execução Penal no Estado, determina a instalação de Varas criadas pela Lei nº 6.870, de 20 de junho de 2006, nas Comarcas de Santarém e Marabá, especializando-lhes a competência, e dá outras providências.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros, em sessão hoje realizada, e
CONSIDERANDO que o Código Judiciário de 1981 (art. 103), atribui à 8ª Vara Penal da Capital, competência em todo o Estado para a execução das penas privativas de liberdade superior a 01 (um) ano, em função de haver, na época, apenas Penitenciárias na Capital e Zona Metropolitana (Presídio São José e Penitenciária de Americano);
CONSIDERANDO que o Ato Regimental nº 01/95, ao estabelecer o cumprimento da pena até 06 (seis) anos pelo próprio juízo sentenciante, não dinamizou a execução nos termos pretendidos;
CONSIDERANDO que atualmente há, no interior do Estado, 02 (dois) grandes Centros de Recuperação, um em Marabá (Centro de Recuperação Agrícola "Mariano Antunes") e outro em Santarém (Centro de Recuperação Agrícola "Sílvio Hall de Moura"), e dezenas de CRR's (CENTROS REGIONAIS DE RECUPERAÇÃO), onde condenados cumprem pena independente do quantum;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar a execução, haja vista que o juízo da 8ª Vara, inobstante o esforço empreendido, não vem conseguindo cumprir as atividades inerentes à execução da pena, principalmente devido à distância da sede do juízo dos Centros de Recuperação situados nas diversas mesoregiões;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para que o preso cumpra a pena próximo aos seus familiares, favorecendo o processo de reinserçao social;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho de Nacional de Justiça - CNJ, no sentido de ser atendida satisfatoriamente a demanda processual represada concernente à execução penal;
CONSIDERANDO, por fim, a criação pela Lei nº 6.870, de 20 de junho de 2006, de duas Varas nas Comarcas de Santarém e Marabá, uma das quais já instalada, restando, por conseguinte, a outra por instalar.
RESOLVE:
Art. 1º. O Juiz da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital é competente para executar as sentenças penais dos condenados e internados custodiados em unidades prisionais situadas na Capital, Zona Metropolitana e as que integram o complexo de Americano.
Art. 2º. Nas Comarcas do Interior, ressalvado o disposto no artigo anterior, é competente para execução penal o Juiz Criminal em que se situar o Centro de Recuperação onde o condenado esteja custodiado, qualquer que seja o quantum da pena. Parágrafo único. Na Comarca onde houver mais de um Juiz com competência criminal, caberá a designação, pela Presidência do Tribunal, daquele que será competente para a Execução Penal, sem prejuízo de sua competência originária.
Art. 3º. Em caso de transferência do condenado, a competência será deslocada para o Juízo em que se situar o Centro de Recuperação em que será cumprida a pena, devendo os autos da Execução Penal para lá serem remetidos.
Art. 4º. Os Juízes sentenciantes ficam obrigados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se não houver na Comarca Centro de Recuperação, a fazer remessa ao Juízo competente da documentação necessária à formação dos autos da Execução Penal. Parágrafo único. No caso de recurso, os Juízes sentenciantes, se não forem competentes para a execução, ficam obrigados a, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a interposição, remeter ao Juízo competente a documentação necessária à formação dos autos da execução provisória da pena, viabilizando, desse modo, a aplicação das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º. Os presos de justiça das Comarcas do Interior, somente serão transferidos do distrito da culpa depois de julgados, ressalvados os casos excepcionais autorizados pela Corregedoria competente.
Art. 6º. Determinar a instalação da 9ª Vara na Comarca de Santarém e da 7ª Vara na Comarca de Marabá, criadas pelo art. 1º, incisos V e VII da Lei nº 6.870, de 20 de junho de 2006, especializando-lhes a competência para a execução penal.
§ 1º Ambas as Varas contarão, em sua estrutura organo-funcional, com uma equipe multidisciplinar, que auxiliará o juízo no cumprimento dos preceitos emanados do artigo 1º da Lei de Execuções Penais, atendendo ao número de apenados sob sua competência.
§ 2º Os demais juízos das Comarcas que possuam Centro de Recuperação serão gradativamente estruturados, levando-se em consideração sempre o número de presos condenados.
Art. 7º. O Juízo da 8ª Vara Penal da Capital deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação da Resolução, remeter ao juízo da Comarca competente para processar a execução da pena, os autos respectivos.
Art. 8º. As situações não abrangidas pela presente Resolução, serão disciplinas pelas respectivas Corregedorias.
Art.9º.Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Regimental nº 001/95.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. P.R.C.
Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e sete
.
Desa. Albanira Lobato Bemerguy
Presidente do TJE/PA.
Des. Rômulo José Ferreira Nunes
Vice-Presidente do TJE/PA.
Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery
Desa. Carmencin Marques Cavalcante
Desa. Sonia Maria de Macedo Parente
Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha
Desa. Rosa Maria Portugal Gueiros,
Des. Eronides Sousa Primo
Des. João José da Silva Maroja,
Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Des. Raimundo Holanda Reis,
Desa. Maria Rita Lima Xavier
Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad,
Desa. Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva
Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos,
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Desa. Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos,
Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves,
Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro
Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.