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Resolução n° 024/2007-TJE-GP.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº. 3904 de 21/06/2007

PRESIDÊNCIA - TJE
RESOLUÇÃO Nº 024/2007-GP.

Dispõe sobre a instalação de Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas nas comarcas sede de região judiciária do interior do Estado, redefine a Central de Penas Alternativas da Comarca de Santarém e dá outras providências.

O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros, em sessão hoje realizada, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 016/2007 – GP que reestruturou e descentralizou a execução penal no Estado;

CONSIDERANDO que a Resolução nº017/2007 - GP redefiniu os pólos e regiões judiciárias nas Comarcas e Termos Judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a aplicação e execução de penas alternativas como forma de minimizar os problemas enfrentados pelo sistema carcerário do Estado e também como instrumento de garantias de cidadania;

CONSIDERANDO o convênio nº 039/2006, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado e o Ministério da Justiça para a interiorização das Penas e Medidas Alternativas no Estado do Pará,

RESOLVE:

Art. 1º. Instalar a Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas na Comarca de Marabá.

Art. 2º Redimensionar a Central da Comarca de Santarém, revalidando no que não conflitar com esta, a Resolução 006/2001.

Art. 3º. A Central de Santarém será vinculada a 9ª Vara, bem como a de Marabá será vinculada 7ª Vara, criadas pelo art. 1º, incisos V e VII da Lei nº 6.870, de 20 de junho de 2006, especializando-lhes a competência para a execução penal. § 1º Ambas as Centrais contarão, em sua estrutura com uma equipe interdisciplinar, sendo um Assistente Social, um Psicólogo, além de serventuários necessários ao funcionamento da Central. Os técnicos auxiliarão o juízo no cumprimento, na fiscalização e no monitoramento das penas alternativas aplicadas.

Art. 4º. Instalar Núcleos de Penas e Medidas Alternativas nas Comarcas de Santa Izabel do Pará, Abaetetuba, Castanhal, Capanema, Paragominas, Soure, Breves, Cametá, Tucuruí, Xinguara, Redenção, Altamira, e Itaituba, todas sedes de Pólos Administrativos (Resolução nº017/2007).

Parágrafo 1º. Nas comarcas onde houver mais de uma vara criminal, a competência para executar as penas alternativas será a do Juiz com competência para a execução penal conforme definido na Resolução 016/07.

Parágrafo 2º. Nas comarcas que possuem apenas uma vara criminal ou vara única a pena alternativa deverá ser nela executada.

Art. 5º. O Tribunal de Justiça do Estado atentará sobre a conveniência e possibilidade de celebração de convênio e/ou termo de cooperação com os órgãos públicos a fim de viabilizar o efetivo cumprimento das penas e medidas alternativas, sobretudo a Prestação de Serviço à Comunidade.

Art. 6º. Caberá ao juiz da Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas, promover a execução e a fiscalização das penas e medidas alternativas, da suspensão condicional da pena (sursis), assim como a suspensão condicional do processo e decidir os respectivos incidentes.

Art. 7º. Caberá, ainda, ao juiz da vara em que estiver vinculada a Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas:

I – Cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa.

II – Designar a entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização;

III – Criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas;

IV – Declarar extinta a execução quando cumprida a pena, comunicando ao juízo da condenação para os procedimentos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, ou cumprido o período da suspensão condicional do processo, comunicar ao juízo competente para os fins legais.

Art. 8º. Dentro da mesma comarca e onde houver mais de uma vara penal, estas encaminharão à Central ou ao Núcleo de Execução de Penas Alternativas cópia da decisão que aplicou a pena alternativa, concedeu a suspensão condicional da pena ou do processo, instruídas com os documentos necessários ao processo executório.

Art. 9º. As cartas precatórias para execução das penas e medidas de que trata esta Resolução, serão remetidas à Vara onde esteja vinculada a Central ou o Núcleo de Execução de Penas Alternativas.

Parágrafo único. Havendo mudança de endereço do cumpridor da pena, caberá ao juízo da vara em que a Central ou Núcleo de Penas e Medidas Alternativas estiver vinculada, a expedição de carta precatória para o efetivo cumprimento em outra comarca.

Art. 10. As Centrais e os Núcleos de Penas e Medidas Alternativas receberão capacitação pelo TJE através da 21ª Vara Criminal da capital que elaborará calendário e plano de trabalho prévio.

Art. 11. Os Núcleos de penas alternativas serão gradativamente estruturados com técnicos e servidores, levando-se em consideração o volume de penas e medidas alternativas aplicadas e as condições orçamentárias e financeiras do TJE.

Art. 12. Os Juizes responsáveis pelos Núcleos e Centrais de Penas e Medidas Alternativas, sem prejuízo das informações que prestarem à Corregedoria e ao Banco de Dados do Tribunal, encaminharão mensalmente relatórios à Vara de Penas Alternativas da Capital a fim de proceder a uniformização das penas alternativas aplicadas e executadas no Estado, bem como o acompanhamento das execuções e a remessa de estatística para o Ministério da Justiça e CNJ.

Art. 13. As comarcas abrangidas na Região Metropolitana de Belém não estão sujeitas a esta Resolução devendo proceder ao encaminhamento dos autos para a execução das penas alternativas diretamente à 21ª Vara Criminal.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Des. "Oswaldo Pojucan Tavares", aos vintes dias do mês de junho do ano de dois mil e sete.

Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Presidente

DESª. YVONNE SANTIAGO MARINHO,Vice-Presidente

DESª. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Corregedora de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém.

DESª. OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Estado

DESª. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY

Desª. MARIA HELENA D’ALMEIDA FERREIRA

DESª. HERALDA DALCINDA BLANCO RENDEIRO

DESª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE

Desa. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA

Desa. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA

Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA

Desa. VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS

Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER

Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD

Desa. BRÍGIDA GONÇAVES DOS SANTOS

Desa. VANIA LÚCIA SILVEIRA AZEVEDO DA SILVA

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Des. RICARDO FERREIRA NUNES

Desa. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS

Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

Desa. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET

Des. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES

Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 1º andar ] - Campina - Belém- Pa 66.015-165 | (91)4006-3505 / 3604 / 3603