Ministério Público do Estado do Pará
RESOLUÇÃO Nº 002/2007/MP/CSMP
Dispõe sobre os critérios objetivos e o sistema de pontuação para aferição do merecimento dos Membros do Ministério Público nos concursos de remoção e promoção.
O Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 26, II e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 057/2006 e pela Resolução nº 002/2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios objetivos e o sistema de pontuação para valoração do merecimento para indicação da lista tríplice nos concursos de promoção e remoção dos membros do Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 2º - As sessões do Conselho Superior, para indicação das promoções e remoções por merecimento, mediante votação nominal aberta e fundamentada, serão públicas.
Art. 3º - É pressuposto à promoção e remoção por merecimento o mínimo de 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância ou categoria por parte do Membro do Ministério Público inscrito à vaga a ser preenchida, bem como que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, exceto se não houver quem, com tais requisitos, aceite o cargo vago.
Parágrafo Único – É vedada a promoção ou remoção por merecimento do membro do Ministério Público que retiver, sem justo motivo, autos em seu poder após expirado o prazo legal para o oferecimento da peça a ser produzida, hipótese em que sem esta os autos não poderão ser devolvidos ao cartório ou à repartição competente (Art. 93, inciso III, c/c o Art. 129, § 4º, ambos da CF).
Art. 4º - Não podem concorrer à promoção e à remoção por merecimento os membros do Ministério Público que se encontrarem afastados de suas funções ministeriais, salvo para integrar ou assessorar o Conselho Nacional do Ministério Público e outras exceções previstas em lei.
Art. 5º - É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figurar 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Art. 6º - A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.
Art. 7º - Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem das votações, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º - Os membros do Ministério Público que se encontrarem exclusivamente assessorando órgãos da Administração Superior do Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público, exercendo funções administrativas no âmbito do próprio Ministério Público, na hipótese de concorrerem à promoção ou remoção por merecimento serão avaliados pelos órgãos perante os quais estiverem atuando, situações em que estes, semestralmente, remeterão os dados referentes as avaliações à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 9º – A comunicação de vaga, o requerimento de inscrição, a fixação e a publicação da lista de inscritos e o prazo para impugnação e reclamações, serão levados a efeito obedecendo ao disposto na Lei Complementar Estadual que trata da organização do Ministério Público, no que não conflitar com a Constituição Federal e com a Lei 8.625, de 12.02.1993.
Art. 10 - O merecimento será aferido considerando-se a dedicação e a produtividade do membro do Ministério Público no exercício de suas funções ministeriais; a presteza e segurança nas elaborações das peças processuais; a participação em lista tríplice de merecimento; a conduta pública e particular e o conceito que goza na comarca e perante à sociedade; o tratamento dispensado aos demais membros, aos servidores e estagiários do Ministério Público, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, aos advogados e ao público; o seu perfil para o exercício do cargo objeto do certame; o aprimoramento da sua cultura jurídica pela publicação de livros, artigos, teses, obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; pela freqüência e aproveitamento em cursos, seminários e outros eventos oficiais ou reconhecidos em área de interesse institucional, aos quais será dado maior peso quando promovidos pela Administração Superior do Ministério Público, pela Escola Superior do Ministério Público, pelo Centro de Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou pelos Centros de Apoio Operacional e realizados sem afastamento das funções ministeriais ,em gozo de férias ou de licença prêmio, cuja oportunidade de participação tenha sido garantida pela instituição a todos os seus membros.
Parágrafo Único – A publicação de livros, artigos, teses e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional não se comunicarão para efeito de pontuação e serão considerados para um único certame.
Art. 11 - A atuação funcional concernente à dedicação e à produtividade, à presteza e segurança e ao aprimoramento da cultura jurídica serão avaliados por meio dos relatórios resultantes das inspeções e correições realizadas pela Corregedoria Geral do Ministério Público, pelos relatórios semestrais e peças processuais do dia-a-dia remetidos a esta por Procuradores e Promotores de Justiça, mediante os documentos e informações constantes das fichas e pastas funcionais de cada membro da instituição, mantidas pela Corregedoria Geral, pela inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça por parte dos Procuradores de Justiça, nos feitos em que estes venham oficiar e pelas declarações e informações complementares fornecidas pelo candidato quando da habilitação no certame.
Art. 12 - No requerimento de inscrição ou na fase de habilitação, o candidato deverá:
§ 1º - Declarar, sob o compromisso do cargo, que:
I – preenche os pressupostos objetivos constantes do art. 89, da Lei Complementar Estadual nº 057/2006;
II – reside na Comarca, ou, em caso de autorização prevista no § 2º do art. 129 da Constituição Federal, especificar os períodos de permanência e afastamento da mesma;
III – é assíduo e cumpre expediente forense ou qual a sua jornada de trabalho no exercício do cargo e, em caso de exercício do magistério, informar o nome da instituição de ensino, o seu endereço e os dias e horários das aulas que ministra.
§ 2º - Para efeito da análise de seu perfil, o candidato poderá apresentar:
I - aditamento, atualização e informações complementares sobre a sua atuação funcional;
II - justificativa pessoal indicando as razões de seu interesse pelo cargo disponibilizado à promoção ou remoção, sua previsão de permanência e disponibilidade de tempo.
III – plano de atuação funcional, informando seus objetivos para o cargo em disputa, as medidas que pretende tomar, a adequação dessas às necessidades sociais e institucionais, bem como a forma como pretende melhorar a organização e os serviços da Promotoria ou Procuradoria de Justiça.
§ 3º - Em caso de eventual falsidade das informações ou declarações prestadas pelo membro do Ministério Público, serão adotadas as providências necessárias para a definição de responsabilidades e conseqüentes anotações na ficha funcional.
Art. 13 - Após a fase de inscrição, o órgão ou setor competente enviará os autos à Corregedoria Geral do Ministério Público, a qual elaborará o relatório onde constarão todas as informações necessárias para a avaliação dos candidatos.
§ 1º - Concluído o relatório de que trata o caput, a Corregedoria Geral encaminhará cópia a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público, publicando aviso de sua disponibilidade aos interessados.
§ 2º - É facultado ao Membro do Ministério Público apresentar pedido de correção de seus dados funcionais, no prazo de dois dias úteis a contar da publicação do aviso previsto no § 1º.
§ 3º - O Conselho Superior poderá recomendar à Corregedoria-Geral a adoção de providências, em caráter sigiloso, com vistas à confirmação das declarações, informações e os dados funcionais do candidato.
§ 4º - O Presidente do Conselho designará data para a sessão de julgamento dos certames no prazo preferencial de 7 (sete) dias da data do recebimento do relatório da Corregedoria-Geral.
Art. 14 - A dedicação é o devotamento à carreira ministerial mediante o cumprimento do horário de trabalho e/ou disponibilidade de tempo; residência na comarca; comparecimento às audiências; realização de plantão; atuação em Promotoria de Justiça que apresentar particular dificuldade ao exercício das funções, assim reconhecida pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação fundamentada, de qualquer Órgão da Administração Superior ou Membro do Ministério Público; compromisso com a solução dos problemas sociais e institucionais; atendimento às designações da Procuradoria Geral de Justiça para as cumulações funcionais; freqüência às reuniões e eventos jurídicos promovidos pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, pelos Centros de Apoio Operacional e pelo CEAF, para os quais tenha sido convocado ou convidado.
Art. 15 - Produtividade é o volume de trabalho produzido, considerando-se a atribuição funcional, observando-se não somente a relação entre o número de feitos recebidos e a quantidade despachada, como também as peculiaridades de cada Promotoria ou Procuradoria, levando-se em conta, obviamente, a qualidade técnica das peças produzidas e as condições oferecidas pela Instituição ao bom funcionamento da mesma.
Art. 16 - Presteza é a prontidão no cumprimento das atribuições, mormente dos prazos processuais.
Art. 17 - Segurança é a firmeza, a confiabilidade das fundamentações das peças processuais produzidas.
Art. 18 - Aos critérios objetivos estabelecidos por esta resolução à aferição do merecimento serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - dedicação, de 0 (zero) a 31 (trinta e um) pontos:
a) residência na comarca: 0 (zero) a 05 (cinco) pontos;
b) assiduidade e cumprimento de expediente forense, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos;
c) comparecimento às audiências, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos;
d) realização de plantão, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
e) atuação em Promotoria de Justiça que apresentar particular dificuldade ao exercício das funções, assim reconhecida pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação fundamentada de qualquer Órgão da Administração Superior ou Membro do Ministério Público, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
f) compromisso com a solução dos problemas sociais e institucionais, de 0 (zero) a 12 (doze) pontos, assim distribuídos:
1 - atendimento ao público, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
2 - instauração de Procedimentos Administrativos, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
3 - instauração de Inquéritos Civis, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
4 - celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e/ou Acordos, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
5 - ingresso com Ação Civil Pública, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
6 – outras providências ou soluções adotadas, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
7 – palestras,audiências públicas e/ou reuniões de trabalho realizadas, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
8 - requisição de instauração de Inquérito Policial e/ou outros procedimentos administrativos, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
9 - visita a estabelecimentos carcerários e outros, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
10 - atuação em Tribunal do Júri, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
11 - interposição de Recursos, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
12 - efetivação de procedimentos Extrajudiciais, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
g) atendimento às designações da Procuradoria Geral de Justiça para cumulações funcionais, de 0 (zero) a 1 (um) ponto;
h) comparecimento às reuniões e eventos jurídicos promovidos pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, pelo Centro de Apoio Operacional e pelo CEAF, para os quais haja sido convocado ou convidado, 0 (zero) a 1 (um) ponto;
II – produtividade, de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos.
III – presteza no cumprimento das atribuições, de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.
IV – segurança nas peças processuais produzidas, de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.
V - conduta pública e particular e o conceito que goza na comarca e perante a sociedade, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos.
VI - nível de tratamento dispensado aos demais membros, aos servidores e estagiários do Ministério Público, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, aos advogados e ao público, de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos.
VII - lista de merecimento, de 0 (zero) a 03 (três) pontos, considerando-se 0,75 (setenta e cinco centésimos) para cada uma das vezes que o membro do Ministério Público houver figurado em lista de merecimento na entrância para a qual estiver concorrendo.
VIII – aprimoramento da cultura jurídica em área de interesse da Instituição, de 0 (zero) a 12 (doze) pontos.
a) ao membro do Ministério Público portador de um ou mais diploma ou certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização promovido pela Administração Superior do Ministério Público, pela Escola Superior do Ministério Público, pelo Centro de Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou pelos Centros de Apoio Operacional, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, 06 (seis) pontos;
b) ao membro do Ministério Público portador de um ou mais diploma ou certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização promovido por Instituição jurídica reconhecida pelo Ministério da Educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, 04 (quatro) pontos quando realizado sem afastamento das funções ministeriais ou durante gozo de férias ou de licença prêmio, e, 02 (dois) pontos fora dessas hipóteses;
c) certificado de freqüência integral em congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento jurídico do membro do Ministério Público, 0,5 (meio) ponto por evento até o limite máximo de 01 (um) ponto:
d) publicação de livros, artigos, teses, obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, 0 (zero) a 01 (um) ponto;
IX - justificativa pessoal indicando as razões de seu interesse pelo cargo disponibilizado à promoção ou remoção, sua previsão de permanência e disponibilidade de tempo, de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
X - plano de atuação funcional, informando, para o cargo em disputa, as medidas que pretende tomar, a adequação dessas às necessidades sociais e institucionais, bem como a forma como pretende melhorar a organização e os serviços da promotoria ou procuradoria, de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
Parágrafo Único - Serão concedidos os pontos previstos nas alíneas a e b do inciso VIII do presente artigo ao membro do Ministério Público que não possuir certificado de aperfeiçoamento e/ou especialização em face de não lhe haver sido dada oportunidade, em igualdade de condições porventura oferecidas aos demais candidatos inscritos, para realização de curso promovido pela Administração Superior do Ministério Público, pela Escola Superior do Ministério Público, pelo Centro de Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou pelos Centros de Apoio Operacional, bem como na hipótese de indeferimento, por parte da Administração Superior da Instituição, de pedido de afastamento, previsto em lei para realização de curso, em área de interesse institucional, em instituição jurídica reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 19 - O Conselheiro lançará a pontuação definida no art. 18 de forma escalonada e decrescente, em conformidade com o maior ou menor desempenho do candidato, registrado em sua ficha funcional, no relatório da Corregedoria-Geral, em suas declarações e informações prestadas quando da habilitação no certame, observando-se para tanto o seguinte critério:
I - na escala de 0 (zero) a 1 (um) ponto (art. 18, I, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’), serão utilizadas as seguintes faixas de pontuação: 1,0 (um ponto); 0,8 (oito décimos); 0,6 (seis décimos); 0,4 (quatro décimos); 0,2 (dois décimos); 0 (zero);
II - na escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos (art. 18, IX e X), serão utilizadas as seguintes faixas de pontuação: 2,0 (dois pontos); 1,5 (um ponto e cinco décimos); 1,0 (um ponto); 0,5 (cinco décimos); 0 (zero);
III - na escala de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos (art. 18, I, ‘a’, ‘b’, ‘c’, III, IV, V e VI), serão utilizadas as seguintes faixas de pontuação: 5,0 (cinco pontos); 4,0 (quatro pontos); 3,0 (três pontos); 2,0 (dois pontos); 1 (um ponto); 0 (zero);
IV - na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos (art. 18, II), serão utilizadas as seguintes faixas de pontuação: 30,0 (trinta pontos); 27,0 (vinte e sete pontos); 24,0 (vinte e quatro pontos); 21,0 (vinte e um pontos); 18,0 (dezoito pontos); 15,0 (quinze pontos); 12,0 (doze pontos); 9,0 (nove pontos); 6,0 (seis pontos); 3,0 (três pontos); 0 (zero);
Parágrafo Único – É facultado ao Conselheiro atribuir a mesma pontuação a candidatos que estejam em situações semelhantes ou com diferença ínfima de desempenho.
Art. 20 – Fica revogada a Resolução nº 002/2006/MP/CSMP, de 10 de abril de 2006.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Conselho Superior do Ministério Público, em Belém, 30 de janeiro de 2007.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça – Presidente
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Corregedora-Geral do Ministério Público
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
Conselheiro
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
Conselheira
PEDRO PEREIRA DA SILVA
Conselheiro
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
Conselheira
OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES
Conselheira