DIÁRIO OFICIAL Nº. 30994 de 28/08/2007
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO N° 006/2007-CPJ, de 23 de agosto de 2007
Dispõe sobre o exercício das atribuições do Ministério Público nos feitos judiciais e administrativos relativos à Execução Penal e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado – atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “para que o preso cumpra a pena próximo aos seus familiares, favorecendo o processo de reinserção social” – editou a Resolução nº 016/2007-GP, de 25 de abril de 2007 (DJ de 26/04/2007), dispondo sobre a competência relativa à Execução Penal em todo o território do Estado do Pará,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos feitos judiciais e administrativos relativos à Execução Penal de competência da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital (Res. nº 016/2007-TJE/PA, art. 1º) observar-se-á, quanto ao exercício das atribuições do órgão do Ministério Público, o disposto no art. 6º da Resolução nº 003/2000-MP/CPJ, de 26 de setembro de 2000 (DOE de 20/20/2000), com suas modificações posteriores.
Art. 2º. Nos feitos judiciais e administrativos de competência do Juízo de Execução Penal da Comarca de Santarém (Res. nº 016/2007-TJE/PA, art. 2º) observar-se-á, quanto ao exercício das atribuições do órgão do Ministério Público, o disposto no art. 2º, “a”, da Resolução nº 016/2003-MP/CPJ, de 18 de novembro de 2003 (DOE de 23/11/2003), quando se tratar de condenações criminais originárias da própria comarca de Santarém.
Parágrafo único. Os feitos judiciais e administrativos em curso perante o Juízo da Execução Penal da Comarca de Santarém relativos às condenações criminais originárias de outras Comarcas serão eqüitativamente distribuídos entre os cinco (5) Promotores de Justiça Criminais da referida Comarca.
Art. 3º. Nos feitos judiciais e administrativos de competência do Juízo de Execução Penal da Comarca de Marabá (Res. nº 016/2007-TJE/PA, art. 2º) observar-se-á, quanto ao exercício das atribuições do órgão do Ministério Público, o disposto no art. 2º, “a”, da Resolução nº 017/2003-MP/CPJ, de 18 de novembro de 2003 (DOE de 23/11/2003), quando se tratar de condenações criminais originárias da própria Comarca de Marabá.
Parágrafo único. Os feitos judiciais e administrativos em curso perante o Juízo da Execução Penal da Comarca de Marabá relativos a condenações criminais originárias de outras Comarcas serão eqüitativamente distribuídos entre os quatro (4) Promotores de Justiça Criminais da referida Comarca.
Art. 4º. Nas demais Comarcas do Interior do Estado, nos feitos judiciais e administrativos relativos à Execução Penal, oficiará o Promotor de Justiça local, observado, quando for o caso, o disposto no art. 2º, “a”, da Resolução nº 018/2003-MP/CPJ, de 18 de novembro de 2003 (DOE de 23/11/2003) e no art. 2º, “a”, da Resolução nº 019/2003-MP/CPJ, de 18 de novembro de 2003 (DOE de 23/11/2003).
Art. 5º. As situações eventualmente não abrangidas pela presente Resolução serão disciplinadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, observadas, quando houver, as normas editadas pelas respectivas Corregedorias-Gerais de Justiça (Resolução nº 016/2007-TJE/PA, art. 8º).
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em Belém, em 23 de agosto de 2007.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Procurador-Geral de Justiça – Presidente
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
Corregedora-Geral, em exercício
PEDRO PEREIRA DA SILVA
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR
ANABELA BOUÇÃO VIANA
GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA
ESTER DE MORAES NEVES DE OUTEIRO
ALAYDE TEIXEIRA CORRÊA
DULCELINDA LOBATO PANTOJA
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
MARIO NONATO FALANGOLA
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA
MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS