GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL GABINETE DO SUPERINTENDENTE
Portaria nº 321/03-Gab/SUSIPE Belém/PA, 26 de dezembro de 2003.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.792, DE 01/12/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o tratamento penal aplicável aos presos condenados e provisórios de comportamento rebelde às normas e procedimentos, bem como, àqueles pertencentes a facções criminosas ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo, com vistas a reinserção social, nos presídios em que se encontram;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado o Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP, a ser aplicado aos presos, condenados e provisórios, que se mostrem inadaptos ao sistema de tratamento penal em vigência nas Unidades Penais vinculadas a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará.
§ Único - Consideram-se presos condenados, aqueles que já possuem condenação com trânsito em julgado, e presos provisórios, aqueles com sentenças passíveis de recursos.
Art. 2º - O Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP será cumprido nas Celas da Penitenciaria Estadual.
Art. 3º - O Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RAPT destina-se aos presos cujas condutas revelem-se desabonadoras para a convivência carcerária, nos Estabelecimentos Penais onde se encontram custodiados ou naqueles pelos quais tenham passado nos últimos 12 (doze) meses, notadamente àquelas que visem:
• A incitação ou participação em movimentos com a finalidade de subterver a ordem e a disciplina;
• A tentativa de fuga ou evasão;
• A participação em organizações facções criminosas, bem, como a comunicação com elas;
• A prática de fato definido como crime doloso;
• A posse e/ou uso de substâncias estupefacientes;
• Insubordinação ao tratamento penal imposto pela Administração da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE;
• A posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
• A posse de equipamento de comunicação ativa.
Art. 4º - O preenchimento de vagas, de acordo com a capacidade de custódia da Unidade Penal citada no artigo 2°, será através do ato Superintendente do Sistema Penal do Estado, mediante a indicação pelo Diretor da Unidade Penal envolvida, do nome do preso, contendo ainda o número do cadastro e filiação, bem como o motivo da conduta inadequada de convivência carcerária e avaliação técnica preliminar pela Comissão Técnica de Classificação - CTC, da Unidade de origem.
§ Único – O Coordenador solicitará previamente ao Juízo da Vara de execuções Penais autorização para inclusão do preso no Regime de Adequação tratamento Penal - RAPT.
Art. 5º - A duração de cumprimento do Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RAPT é de 03 (três) meses, salvo quando as condições de saúde do preso exigirem a sua imediata transferência para outro Estabelecimento Penal ou Hospitalar, mediante Exame Clínico ou mental por parte da autoridade médica competente onde o preso se achar custodiado.
§ Único - Decorrido o prazo aludido neste artigo, competente à Comissão Técnica de Classificação - CTC a realização de avaliação técnica com a finalidade de definir o tratamento penal mais adequado, podendo o preso permanecer por mais 03 (três) meses no Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP ou dele ser excluído, desde que solicitada autorização ao juízo da Vara de Execuções Penais.
Art 6° - Durante a permanência do preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, serão observados os seguintes procedimentos:
I. O preso tem direito a banho de sol de uma hora, diariamente;
II. O preso tem direito a receber visitas, sendo que as pessoas interessadas, inclusive os menores de idade, deverão cadastrar-se junto ao setor de serviço Social da Unidade Penal que abriga o Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP , para o recebimento de credencial específica, dando-se preferência ao cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos;
III. As visitas serão realizadas uma única vez por semana, em dia e local estabelecido pela Direção da Unidade Penal, limitadas a duas pessoas por visita e não podendo exceder a l (uma) hora.
IV. As visitas de descendentes menores de idade, limitadas em dois, dar-se-á sempre no segundo domingo de cada mês, mediante prévia autorização do Juiz da Vara de Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsáveis;
V. O advogado interessado em manter entrevista com o preso deverá requerer, por escrito, à Direção da Unidade Penal que abriga o preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP, que designará data e horário para atendimento, após apreciação do requerimento. Em caso de indeferimento, o diretor da Unidade comunicará ao Juízo da Vara de Execuções Penais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins que julgar cabíveis
VI. Fica proibida, na cela ou Galeria, a utilização de aparelhos de rádio e televisão, bem como a permanência de alimentos, roupas e outros objetos, salvo os de higiene pessoal e vestuário especifico;
VI. O preso tem direito a receber assistência religiosa individual, a emitir correspondência escrita, bem como, promover a leitura de livros e afins, desde que não comprometam a moral, os bons costumes e as condições de segurança prisional;
VIII. A ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, prevista no Estatuto Penitenciário, determina a perda do tempo anteriormente cumprido, iniciando-se novo período de Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se
JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ