Ir Para o Menu Saltar para o conteúdo Retornar ao Site do Ministério Público do Estado do Pará

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL GAB

 

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL GABINETE DO SUPERINTENDENTE

Portaria nº 321/03-Gab/SUSIPE Belém/PA, 26 de dezembro de 2003.

O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.792, DE 01/12/2003;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o tratamento penal aplicável aos presos condenados e provisórios de comportamento rebelde às normas e procedimentos, bem como, àqueles pertencentes a facções criminosas ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo, com vistas a reinserção social, nos presídios em que se encontram;

RESOLVE:

Art. 1° - Fica criado o Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP, a ser aplicado aos presos, condenados e provisórios, que se mostrem inadaptos ao sistema de tratamento penal em vigência nas Unidades Penais vinculadas a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará.

§ Único - Consideram-se presos condenados, aqueles que já possuem condenação com trânsito em julgado, e presos provisórios, aqueles com sentenças passíveis de recursos.

Art. 2º - O Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP será cumprido nas Celas da Penitenciaria Estadual.

Art. 3º - O Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RAPT destina-se aos presos cujas condutas revelem-se desabonadoras para a convivência carcerária, nos Estabelecimentos Penais onde se encontram custodiados ou naqueles pelos quais tenham passado nos últimos 12 (doze) meses, notadamente àquelas que visem:

• A incitação ou participação em movimentos com a finalidade de subterver a ordem e a disciplina;

• A tentativa de fuga ou evasão;

• A participação em organizações facções criminosas, bem, como a comunicação com elas;

• A prática de fato definido como crime doloso;

• A posse e/ou uso de substâncias estupefacientes;

• Insubordinação ao tratamento penal imposto pela Administração da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE;

• A posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

• A posse de equipamento de comunicação ativa.

 

Art. 4º - O preenchimento de vagas, de acordo com a capacidade de custódia da Unidade Penal citada no artigo 2°, será através do ato Superintendente do Sistema Penal do Estado, mediante a indicação pelo Diretor da Unidade Penal envolvida, do nome do preso, contendo ainda o número do cadastro e filiação, bem como o motivo da conduta inadequada de convivência carcerária e avaliação técnica preliminar pela Comissão Técnica de Classificação - CTC, da Unidade de origem.

§ Único – O Coordenador solicitará previamente ao Juízo da Vara de execuções Penais autorização para inclusão do preso no Regime de Adequação tratamento Penal - RAPT.

 

Art. 5º - A duração de cumprimento do Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RAPT é de 03 (três) meses, salvo quando as condições de saúde do preso exigirem a sua imediata transferência para outro Estabelecimento Penal ou Hospitalar, mediante Exame Clínico ou mental por parte da autoridade médica competente onde o preso se achar custodiado.

§ Único - Decorrido o prazo aludido neste artigo, competente à Comissão Técnica de Classificação - CTC a realização de avaliação técnica com a finalidade de definir o tratamento penal mais adequado, podendo o preso permanecer por mais 03 (três) meses no Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP ou dele ser excluído, desde que solicitada autorização ao juízo da Vara de Execuções Penais.

Art 6° - Durante a permanência do preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I. O preso tem direito a banho de sol de uma hora, diariamente;

II. O preso tem direito a receber visitas, sendo que as pessoas interessadas, inclusive os menores de idade, deverão cadastrar-se junto ao setor de serviço Social da Unidade Penal que abriga o Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP , para o recebimento de credencial específica, dando-se preferência ao cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos;

III. As visitas serão realizadas uma única vez por semana, em dia e local estabelecido pela Direção da Unidade Penal, limitadas a duas pessoas por visita e não podendo exceder a l (uma) hora.

IV. As visitas de descendentes menores de idade, limitadas em dois, dar-se-á sempre no segundo domingo de cada mês, mediante prévia autorização do Juiz da Vara de Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsáveis;

V. O advogado interessado em manter entrevista com o preso deverá requerer, por escrito, à Direção da Unidade Penal que abriga o preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP, que designará data e horário para atendimento, após apreciação do requerimento. Em caso de indeferimento, o diretor da Unidade comunicará ao Juízo da Vara de Execuções Penais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins que julgar cabíveis

VI. Fica proibida, na cela ou Galeria, a utilização de aparelhos de rádio e televisão, bem como a permanência de alimentos, roupas e outros objetos, salvo os de higiene pessoal e vestuário especifico;

VI. O preso tem direito a receber assistência religiosa individual, a emitir correspondência escrita, bem como, promover a leitura de livros e afins, desde que não comprometam a moral, os bons costumes e as condições de segurança prisional;

VIII. A ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, prevista no Estatuto Penitenciário, determina a perda do tempo anteriormente cumprido, iniciando-se novo período de Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP.

 

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se

 

JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ

Superintendente

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 1º andar ] - Campina - Belém- Pa 66.015-165 | (91)4006-3505 / 3604 / 3603