Decreto nº 3947 de 24 de Março 2000.- Regulamenta as isenções de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados.
Decreto n.º 2.911, de 25 de Junho de 1998- Homologa a Resolução n.º03/98 do Conselho Estadual de Transportes.
Decreto Legislativo n.º. 01/97 de 19 de fevereiro de 1997. Institui a semana de assistência aos idosos pelo poder legislativo e dá outras providências.
Lei n.º 6.020 de 10 de Janeiro de 1997. Dispõe sobre as normas de adaptação de prédios de uso público, a fim de assegurar o acesso adequado aos portadores de deficiência.
Lei n.º.5.955 de 26 de Março de 1996. Dispõe sobre o ensino para Deficientes auditivo e sensorial.
Lei n.º 5.974 de 24 de Junho de 1996. Dispõe sobre servidores públicos portadores de deficiências.
Lei n.º. 5.894 de 11 de Julho de 1995. Declara de utilidade pública para o Estado do Pará a Associação dos Deficientes Físicos do Pará e dá outras providências.
Lei n.º. 5.813 de 28 de Janeiro de 1994. Autoriza o atendimento prioritário ao maior de 60 (sessenta) anos nas Repartições Públicas Estaduais.
Lei n.º. 15 de 24 de Janeiro de 1994. Regulamenta o parágrafo 8.º. do Art. 285 da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências.
Lei n.º. 5.781 de 20 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a colocação de balanças de precisão na saída dos caixas em supermercados.
Lei n.º. 5.753 de 27 de Agosto de 1993. Isenta do valor do ingresso os idosos em divertimentos públicos, nos cinemas, teatros, museus, galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poli- esportivos e e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará, bem como suas fundações e às entidades de caráter privado.
Lei 5.782 de 20 de Dezembro de 1993. Assegura aos Deficientes, Gestantes e Idosos o direito a atendimento preferencial e dá outras providências.
Constituição do Estado do Pará promulgada em 05 de Outubro 1989
Lei n.º 5.004 de 10 de Dezembro de 1981. Estabelece a obrigatoriedade de lugar especial destinado ao deficiente físico nos ônibus urbanos e interurbanos do Estado do Pará e dá outras providências
Lei n.º 4.921 de 12 de Setembro de 1980. Declara de Utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE de Santarém. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Decreto Legislativo n.º. 52/76 de 30 de Novembro de 1976. Ementa: Referente ao termo de Convênio celebrado com o Território Federal de Rondônia, através de sua Secretaria de Saúde, para prestação de assistência médico- hospitalar e ambulatorial, no campo psiquiátrico, a doentes mentais daquela unidade federal, enviados para este Estado.
Lei n.º. 4. 463 de 08 de Junho de 1973. Considera a Associação dos Pais e amigos dos Excepcionais (APAE), de utilidade pública para o Estado do Pará.
Lei n.º 6.020 de 10 de Janeiro de 1997. Dispõe sobre as normas de adaptação de prédios de uso público, a fim de assegurar o acesso adequado aos portadores de deficiência.
Sancionada por: Alacid da Silva Nunes
Art. 1.º Os edifícios de uso público devem incorporar as disposições de ordem técnica como substanciadas nesta Lei, a fim de permitir o livre acesso aos portadores de deficiência.
§1.º. Admitir-se-á, em prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico de ponto de vista histórico, acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições desta Lei.
§2.º. Considera-se edifício de uso público todo aquele que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público.
Art. 2.º. As dependências que demandam acentuado fluxo de público deverão estar, preferencialmente, localizadas no térreo das edificações.
Art. 3.º. Para efeito desta Lei, são considerados acessíveis os espaços e/ou elementos construtivos que satisfaçam as seguintes condições de acessibilidade:
I. Circulação horizontal, apresentando:
a) corredores e passagem com piso revestido de material não escorregadio, regular, contínuo e durável e não interrompido por degraus;
b) grades e ralos, se dispensáveis, com espaço máximo de 2 cm (dois centímetros) entre as barras;
c) zona de circulação livre de obstáculos, tais como: caixa de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros;
d) no hall de edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível à pessoa em cadeira de rodas;
e) proteção guarda- corpo em desníveis e terraços;
II. Escadas apresentando:
a) corrimão acessível em ambos os lados;
b) guarda- copo acessível ou parede em ambos os lados, sempre que o desnível for inferior a 35cm (trinta e cinco centímetros);
c) degraus, com espelho, não- vazados, verticais ou com uma inclinação máxima de 2 cm (dois centímetros), com pisos não salientes em relação ao espelho e com a altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros), atendendo à fórmula 2h+ b= 0, 64m.
d) revestimento do piso dos degraus e dos patamares com material não- escorregadio, estável e que ofereça bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela escada;
e) faixas, nos pisos dos dois níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à escada, em toda a sua largura e de comprimento 96 cm (noventa e seis centímetros), com revestimento de piso igual ao revestimento dos degraus e patamares;
f) patamar de comprimento igual ou superior à largura da escada e a cada trecho com desnível máximo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);
g) possuir mudança de direção somente através de patamar:
III. Rampas apresentando:
a) corrimão acessível em ambos os lados;
b) guarda- corpo acessível ou paredes em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35cm (trinta e cinco centímetros);
c) continuidade entre patamares ou níveis, sem interrupção por degraus;
d) revestimento do piso e patamares com material anti- derrapante, estável e que ofereça bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela rampa;
e) faixas, nos pisos dos níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à rampa em toda a sua largura de 96cm (noventa e seis centímetros) de comprimento, com revestimento de piso igual ao revestimento do piso da rampa;
f) inclinação máxima de 5% (cinco por cento), quando se constituir no único elemento de circulação vertical entre os dois níveis, ou inclinação máxima de 10% (dez por cento), quando acompanhada de escada e/ou elevador acessíveis;
g) patamar de comprimento igual ou superior à largura da rampa e a escada trecho com desnível máximo de 1,60 (um metro e sessenta centímetros);
h) mudança de direção através de patamar, admitindo-se rampas curvas com raio de curvatura de seu bordo interno igual ou superior a 7m (sete metros);
IV- o corrimão deve ser resistente, contínuo, sem interrupções nos patamares, proporcionando boa empenhadura e prolongar-se horizontalmente, no mínimo por 30 cm (trinta centímetros), nos dois níveis servidos pela escada ou rampa;
V- o guarda- corpo deve ser de material resistente e os espaços entre seus elementos componentes devem ter dimensões e forma que impossibilitem a queda acidental de pessoas de qualquer faixa etária.
VI- elevadores com as seguintes características:
a) porta com vão mínimo de 80 cm (oitenta centímetros);
b) cabine com forma e dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas de 0,70 x 1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros) acompanhada de pessoa adulta em pé;
c) painel de comando padronizado e sinais em relevo junto aos botões;
d) parada em todos os pavimentos e nos mesmos níveis destes, não sendo permitidos elevadores com paradas em pavimentos alternados;
e) circulação de acesso ao elevador com um mínimo de 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) de largura, medida perpendicularmente ao plano da porta, e capachos, quando existentes, nivelados em sua face superior ao piso e firmemente fixados;
f) circulação acessível desde o logradouro ao saguão.
VII- portas com as seguintes características;
a) vão livre mínimo de 80 cm (oitenta centímetros)
b) disposição que permita a sua completa abertura;
c) capachos, quando existentes, nivelados em sua face superior ao piso e firmemente fixados;
VIII. Sanitários contendo:
a) banheiros e lavabos com dimensões, forma de abertura da porta e distribuição de aparelhos que permitam sua utilização por usuário em cadeira de rodas de 0,70 x 1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros);
b) piso com revestimento não- escorregadio e sem degraus:
c) lavatórios sem coluna;
d) em instalações coletivas, no mínimo de 10% (dez por cento) dos chuveiros (e pelo menos em cada conjunto) com disposições e dimensões que permitam sua utilização por pessoa em cadeira de rodas de 0,70 x 1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros);
XI. Comunicação visual e sonora com:
a) sinalização visual em cores contrastantes e dimensões apropriadas para as pessoas com visão subnormal;
b) placas indicativas no interior das edificações para a adequada circulação de portadores de deficiência auditiva;
Lei n.º. 4. 463 de 08 de Junho de 1973. Considera a Associação dos Pais e amigos dos Excepcionais (APAE), de utilidade pública para o Estado do Pará.
Sancionada por: Fernando José Leão Guilhon
Art. 1.º. Fica considerada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE- do Pará, filiada à Federação Nacional das APAES, e registrada no Conselho Nacional do Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura, com sede nesta Capital, gozando, nessa qualidade, de todos os favores e benefícios concedidos pela legislação estadual para entidades dessa natureza.
Art. 2.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei n.º 5.004 de 10 de Dezembro de 1981. Estabelece a obrigatoriedade de lugar especial destinado ao deficiente físico nos ônibus urbanos e interurbanos do Estado do Pará e dá outras providências.
Art. 1.º. As Empresas de Transportes Coletivo que operam na Zona Urbana e Interurbana de Belém e nas linhas interurbanas do Pará ficam obrigadas a reservar o primeiro banco ao lado direito para as pessoas portadoras de deficiências físicas, que utilizem seus serviços.
Art.2.º. A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior, visa a facilitar o acesso e a descida das referidas pessoas, quando do uso desse tipo de transporte.
Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei n.º.5.955 de 26 de Março de 1996. Dispõe sobre o ensino para Deficientes auditivo e sensorial.
Art. 1.º. Fica instituído obrigatoriamente o ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial, na rede oficial de Ensino de 1.º e 2.º Graus.
Art. 2.º. Em cada região paraense existirá obrigatoriamente no mínimo uma escola oficial com ensino para deficiente auditivo e mental ou sensorial.
Parágrafo Único: A Secretaria Estadual de Educação, observando o número de habitantes e, dentre estes, os portadores de deficiência auditiva e mental ou sensorial, definirá as cidades e respectivas escolas em que serão adotados os ensinos, objeto do caput do art. 1.º
Art. 3.º. O ensinamento previsto nesta Lei será ministrado por professores especializados em tratamento com deficiente.
Art. 4.º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa (90) dias a partir de sua vigência.
Art. 5.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei n.º 5.974 de 24 de Junho de 1996. Dispõe sobre servidores públicos portadores de deficiências.
Sancionada por: Almir Gabriel
Art. 1º. A deficiência de que era portador o candidato, ao ingressar no serviço público, não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou para exoneração do respectivo cargo ou função.
Art. 2.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lei n.º. 5.894 de 11 de Julho de 1995. Declara de utilidade pública para o Estado do Pará a Associação dos Deficientes Físicos do Pará e dá outras providências.
Art. 1.º. Fica declarada de utilidade pública para o Estado do Pará, nos termos da Legislação em vigor a Associação dos Deficientes Físicos do Pará (ADFPa), entidade sem fins lucrativos, com sede na capital do Estado.
Art. 2.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lei n. 5.793 de 22 de Dezembro de 1993. Dispõe sobre o percentual mínimo de admissão de deficientes físicos e/ou sensoriais no serviço público.
Sancionada por: Jader Fontenelles Barbalho
Art. 1.º. Fica o estado obrigado a reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos por ele realizados, para que sejam destinados aos portadores de deficiências físicas e/ou sensoriais, desde que compatíveis com a atividade a ser exercida.
Parágrafo Único- Deve o Estado promover, em tempo hábil, ampla divulgação, através dos meios de comunicação, objetivando informar essa parcela da população.
Art. 2º. Caberá ao Estado fornecer ao deficiente as condições materiais e humanas, quando da realização das provas.
Art. 3.º. O Estado regulamentará a presente Lei, estabelecendo as atividades que os deficientes poderão concordar e dará treinamento especializado para os que forem aprovados em concursos públicos.
Art. 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei 5.782 de 20 de Dezembro de 1993. Assegura aos Deficientes, Gestantes e Idosos o direito a atendimento preferencial e dá outras providências.
Sancionada por: Jader Fontenelle Barbalho
Art. 1.º. Fica assegurado às pessoas deficientes e aos idosos maiores de sessenta e cinco (65) anos, o atendimento preferencial nos estabelecimentos seguintes:
I. repartições públicas estaduais;
II. sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
III. instituições financeiras estaduais;
IV. hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais ou conveniados.
Art. 2.º. Exemplar desta Lei será afixado em lugar visível, nos estabelecimentos mencionados no art. anterior.
Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lei n.º 4.921 de 12 de Setembro de 1980. Declara de Utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE de Santarém. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º. É declarada de Utilidade Pública para o Estado do Pará, A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE de Santarém, sociedade civil de personalidade jurídica, com sede do Município do mesmo nome.
Art. 2.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto Legislativo n.º. 52/76 de 30 de Novembro de 1976. Ementa: Referente ao termo de Convênio celebrado com o Território Federal de Rondônia, através de sua Secretaria de Saúde, para prestação de assistência médico- hospitalar e ambulatorial, no campo psiquiátrico, a doentes mentais daquela unidade federal, enviados para este Estado.
Sancionada por: Victor Hilário da Paz
Art. 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Território Federal de Rondônia, para tratamento médico- hospitalar e ambulatorial de doentes mentais daquela unidade da Federação, enviados para o nosso Estado.
Art. 2.º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei n.º. 5.781 de 20 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a colocação de balanças de precisão na saída dos caixas em supermercados.
Sancionado por: Jader Fontenelle Barbalho
Art. 1.º. É assegurada a obrigatoriedade, em todos os supermercados estabelecidos no território paraense, de uma balança de precisão na saída dos caixas, para aferição rápida das mercadorias adquiridas no estabelecimento.
Art. 2.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei n.º. 5.813 de 28 de Janeiro de 1994. Autoriza o atendimento prioritário ao maior de 60 (sessenta) anos nas Repartições Públicas Estaduais.
Sancionado por: Jader Fontenelle Barbalho
Art. 1.º. Fica autorizado o atendimento prioritário ao maior de 60 (sessenta) anos, mediante sua identificação, nas repartições públicas do Estado do Pará.
Art. 2.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Decreto Legislativo n.º. 01/97 de 19 de fevereiro de 1997. Institui a semana de assistência aos idosos pelo poder legislativo e dá outras providências.
Sancionada por: Luiz Otávio Campos (Presidente de Assembléia Legislativa).
Art. 1.º. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará dedicará a primeira semana de agosto para a assistência aos idosos do Estado do Pará.
Art. 2.º. A semana de que trata o artigo acima mencionado constará de palestras e eventos visando conscientizar a população do Estado do Pará da necessidade de melhor assistir a velhice e, em especial, aos velhos desamparados.
Art. 3.º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lei n.º. 5.753 de 27 de Agosto de 1993. Isenta do valor do ingresso os idosos em divertimentos públicos, nos cinemas, teatros, museus, galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poli- esportivos e e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará, bem como suas fundações e às entidades de caráter privado.
Sancionada por: Zeno Veloso
Art. 1.º. O Governo do Estado do Pará isenta do valor cobrado como ingresso dos cinemas, teatros museus, galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poli- esportivos e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará ou as suas fundações e às entidades de caráter privado, às pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade e ou aposentados, a qualquer título.
Art. 2.º. A fiscalização e a coordenação serão procedidas pela Secretaria Estadual de Cultura, que expedirá gratuitamente carteiras aos beneficiários da presente Lei.
Art. 3.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei n.º. 15 de 24 de Janeiro de 1994. Regulamenta o parágrafo 8.º. do Art. 285 da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências.
Sancionado por: Jader Fontenelle Barbalho
Art. 1.º. Fica assegurado aos servidores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade a isenção tarifária nos transportes coletivos de qualquer natureza (rodoviários, metroviários, aquáticos e outros), urbanos, metropolitanos, rurais e intermunicipais no âmbito do Estado do Pará.
§1.º. O exercício do direito dispensa a exibição de qualquer novo cartão ou carteira e será assegurado mediante a simples apresentação de documento hábil que comprove a idade e identifique o portador.
§2.º. Nos veículos em que se adota a prática de reserva numerada de lugares, a aquisição do respectivo bilhete asseguratório àquela reserva, poderá ser dada antecipadamente, no prazo usual, mediante a mera apresentação do documento referido ao parágrafo anterior, independentemente de qualquer pagamento, facultada ao adquirente, a escolha de lugar ainda não reservado a outrem.
§3.º. A franquia a que se refere este artigo ocorrerá em qualquer dia da semana, seja dia útil, sábado, domingo ou feriado, em qualquer tempo, vedadas as restrições de qualquer natureza.
Art. 2º. Os concessionários de transporte coletivo do Estado, ficam obrigados a afixar, em lugar legível e destacado, no interior do veículo, o inteiro teor do estatuído no artigo anterior.
Art. 3.º. Ficam estabelecidas, cumulativamente, as seguintes sanções aos infratores da presente Lei:
I. Ao condutor de veículo:
a) multa no valor de 10 (dez) passagens, pela recusa do acolhimento de passageiro, e pela não parada do veículo ao sinal do passageiros, em qualquer parada obrigatória do coletivo;
b) multa no valor do dobro da afixada na alínea anterior, na reincidência.
c) VETADO
II. Ao funcionário vendedor de bilhete em viagem sujeita a reserva de lugar.
a) multa no valor de 05 (cinco) passagens, pela recusa no fornecimento gratuito do bilhete de reserva e/ou pela negativa da escolha do respectivo lugar;
b) multa no valor do dobro da afixada na alínea anterior, na reincidência;
c) VETADO
III. Ao proprietário do veículo:
a) multa no valor de 100 (cem) passagens, por infrações cometidas, por si, seu funcionário ou preposto, as infrações descritas nas alíneas “a” dos incisos I e II deste artigo;
b) multa no valor do dobro da afixada na alínea anterior, na reincidência.
c) Multa no valor de quinhentas (500) passagens, pelo descumprimento ao estatuído no art. 2.º. desta Lei;
d) cassação da concessão do serviço, se configurada a habitualidade.
§1.º. Considera-se habitualidade, para os efeitos desta Lei, a quinta (5ª) infração contra o mesmo preceito.
§2.º. A comprovação da infração far-se-á pela fiscalização do serviço de trânsito, policiais rodoviários e portuário, ou por denúncia do prejudicado confirmada por duas testemunhas, e essa fiscalização ou ao Serviço de Defesa do Consumidor (PROCON).
§3.º. Compete cumulativamente aos serviços Municipais de Trânsito, às Polícias Rodoviárias e Portuária e ao Serviço de Defesa do Consumidor (PROCON), a fiscalização do cumprimento desta Lei, a aplicação das sanções administrativas e o requerimento à Secretaria de Estado de Segurança Pública para a efetivação das detenções, quando for o caso.
Art. 4.º. Esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto n.º 2.911, de 25 de Junho de 1998- Homologa a Resolução n.º03/98 do Conselho Estadual de Transportes.
Sancionado por: Almir Gabriel
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inc. V da Constituição Estadual.
RESOLVE:
Art. 1.º. Homologar a Resolução n.º 03/98 do Conselho Estadual de Transportes, que dispõe sobre a via sistemática através da qual se dará efetiva implementação, no Estado do Pará, da isenção tarifária no transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e aquaviário, concedida pela Constituição Estadual (art. 249, VI, "a") às pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção.
Art. 2.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Resolução n.º 03/98- CET
Dispõe sobre a isenção tarifária no transporte coletivo intermunicipal (rodoviário e aquaviário) para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE, usando de suas atribuições e; considerando o que dispõe a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, em seu art. 249, VI, "a",
Considerando a necessidade de normatizar o atendimento das pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção;
RESOLVE;
Art. 1.º A isenção tarifária no transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e aquaviário, aos portadores de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção, dar-se-á através de apresentação de carteira emitida pela Secretaria de Estado e Transporte- SETRAN.
Parágrafo Único: os beneficiários da isenção, para obter a referida carteira, deverão apresentar um atestado clínico emitido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública- SESPA, como portador de necessidade especial com reconhecida dificuldade de locomoção, para que possa ter seus direitos assegurados.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1989
(...)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
(...)
Art. 4º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
(...)
Art. 17 - É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 18. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
SEÇÃO IV
Dos Servidores Públicos
(...)
Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
(...)
XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento:
(...)
XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.
(...)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 236. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e pelos Municípios, terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais e mais os seguintes:
(...)
CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTES
Art. 249. Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:
(...)
VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção;
(...)
§ 2º O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre 128:
(...)
VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.
(...)
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 271. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o disposto na Constituição Federal, cabendo ao Estado
(...)
IV - assistir as pessoas portadoras de deficiência através de programas de prevenção e atendimento especializado e de integração social, inclusive treinamento para o trabalho e convivência;
V - estabelecer percentuais mínimos de admissão de deficientes físicos ou sensoriais no serviço público;
(...)
VII - definir os recursos e procedimentos necessários para garantir as condições mínimas de sobrevivência nutricional aos desempregados e seus dependentes ou deficientes de qualquer natureza, impedidos de sustentar-se por si, ou por conta dos que dependam.
(...)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 272. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da sua cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças e adolescentes carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.
(...)
Art. 276. O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamentos e adaptação e garantidos materiais e equipamentos de adequados.
Parágrafo único. As instituições privadas, voltada para o ensino de que trata este artigo, serão apoiadas e acompanhadas pelo Poder Público.
(...)
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 288. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os preceitos do artigo 217 da Constituição Federal e mais os seguintes:
(...)
VI - garantir às pessoas portadoras de deficiência as condições à prática de educação física, de esporte e lazer.
(...)
ATOS DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Estado deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação desta Constituição:
(...)
VI - editar, até o final da presente legislatura:
(...)
d) lei de proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;
Decreto Nº 3947, de 24 de Março de 2000
Regulamenta as isenções de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição estadual, e tendo em vista a necessidade de fixar procedimentos relacionados à concessão do benefício da isenção de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados,
RESOLVE
Art. 1º - Regulamentar as isenções de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados, previstas nos dispositivos legais em vigor no âmbito estadual.
Parágrafo Único: O impacto das isenções será considerado para efeito da identificação do índice de ocupação dos veículos, sendo computado nas planilhas de custo objeto de análise por ocasião dos processos de revisão ou reajuste de tarifa.
Art. 2º - Obrigam-se os beneficiários da isenção tarifaria, por ocasião do recebimento do bilhete de passagem, a apresentar documento hábil a seguir especificado:
I. portadores de deficiência física com reconhecida dificuldade de locomoção, assim entendido aqueles que necessitam de auxílio de terceiros ou de equipamento próprio para locomoção: documento a ser expedido de acordo com o procedimento definido pela Agencia Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON;
II. menores de 6 (seis) anos, inclusive: Certidão de Nascimento ou registro Geral;
III. maiores de 65 (sessenta e cinco) anos: Certidão de Nascimento ou Registro Geral ou Carteira de Trabalho de Previdência Social;
IV. policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço: autorização escrita para realizar a viagem, em papel timbrado, subscrita pela autoridade policial competente ou pela direção ou gerência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme o caso, a ser entregue ao representante local da empresa transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao horário regular de embarque, para emissão do respectivo bilhete.
Art. 3º - Para efeito de concessão do benefício da isenção tarifaria, obrigam-se as empresas de transporte intermunicipal de passageiros a destinar 15% (quinze por cento) do numero total de assentos dos veículos, por viagem.
Parágrafo Único – Na hipótese de as vagas destinadas aos passageiros isentos não se encontrarem preenchidas até 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida dos veículos, as mesmas poderão ser destinadas a passageiros pagantes.
Art. 4º - Aos beneficiários da isenção objeto deste Decreto fica assegurado o direito à reserva antecipada dos lugares nos veículos, cuja validade dar-se-á por encerrada com a ausência do passageiro até 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida do veiculo.
Art. 5º - A fiscalização do disposto neste Decreto obedecerá ao previsto na Lei Complementar nº 15, de 24 de janeiro de 1994, e na Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 6º - A Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON estabelecerá os procedimentos complementares necessários ao cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 7º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente do decreto nº 2.911, de 25 de junho de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2000.
ALMIR GABRIEL
GOVERNO DO ESTADO