RESOLUÇÃO Nº 014/2013–CPJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2013
(Publicada no Diário Oficial nº 32472, cad. 7, p. 3, edição de 3 de setembro de 2013)
Institui o Grupo de Atuação Especial na Saúde (GAES) e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 21, inc. XXX, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 196 a saúde como direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação e que cabe ao Ministério Público a tutela desse direito fundamental;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) define “saúde não apenas como a ausência de doença, mas como a situação de perfeito bem-estar físico, mental e social”, e que nos termos do art. 5°, §§ 1°e 6°, da Constituição Federal, a saúde é um direito fundamental social inviolável, de aplicação imediata;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, disciplinado pela Lei n° 8.080 (Lei Orgânica da Saúde), de 19 de setembro de 1990, a qual tem como diretrizes, entre outras, a descentralização, o atendimento integral e universal, como prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
CONSIDERANDO o grande número de reclamações e pedidos de providências junto ao Ministério Público, em especial no Município de Belém e naqueles que compõem sua Região Metropolitana, em razão da necessidade de melhor funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que a necessidade de melhor funcionamento do SUS tem sido assunto de inúmeras reuniões entre Representantes do “Parquet”e Poder Público, na cidade de Belém e Região Metropolitana, realizadas, na sua maioria, na esfera de cada Município e, ainda, que esta problemática tem sido objeto de propositura de diversas ações civis públicas, sobretudo visando atender necessidades na esfera individual;
CONSIDERANDO que no exercício do seu mister constitucional, o Ministério Público deve buscar resultados mais eficientes na esfera coletiva da defesa do direito à saúde e, neste intuito, realizar, entre outros, o monitoramento das ações de prevenção e controle dos serviços e ações de saúde, inclusive execução financeira, imprescindível para a garantia de serviços eficientes à população do Município de Belém e Região Metropolitana, em especial, no combate e controle de endemias de doenças negligenciadas, e na saúde da criança e adolescente, dos idosos, das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas sujeitas à privação de liberdade em estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO, ainda, que cabe ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inc. IX, alínea “f” da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinado com o art. 18, inc. IX, alínea “f” da Lei Complementar Estadual n° 057, de 2006, assegurar a continuidade dos serviços ministeriais na tutela do direito fundamental à saúde, com a aquiescência dos Promotores de Justiça com atribuição de atuação na matéria, e
CONSIDERANDO, também, a proposta do Procurador-Geral de Justiça submetida à deliberação do Colégio,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Grupo de Atuação Especial na Saúde (GAES), vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, para tutela coletiva do direito fundamental à saúde, objetivando a promoção da garantia e a proteção dos direitos atinentes à prestação do serviço público de saúde no Município de Belém e sua Região Metropolitana, conforme definido no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 027, de 19 de outubro de 1995.
§ 1º O GAES a que se refere o “caput” deste artigo será composto por membros do Ministério Público do Estado do Pará com atribuição na defesa do direito fundamental à saúde no Município de Belém, sua Região Metropolitana e Estado do Pará.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça nomeará os representantes do GAES, entre:
I - os Procuradores de Justiça; e
II - os Promotores de Justiça integrantes das Promotorias de Justiça que tutelam o direito fundamental à saúde nos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém.
§ 3° O GAES será coordenado por um dos seus membros, eleito pelos seus pares para mandato de um ano, prorrogável por igual período; e o resultado da eleição encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, para apreciação e designação.
§ 4º Os Centros de Apoio Operacional (CAO) disponibilizarão apoio técnico para o adequado funcionamento do grupo.
§ 5º O GAES poderá contar com o auxílio técnico dos servidores do Departamento Médico e Odontológico do Ministério Público, que, neste caso, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 6º Poderão ser convidados a participar de reuniões do GAES profissionais com reconhecida experiência e conhecimento técnico-científico relativos aos temas específicos a serem tratados, bem como integrantes de órgãos públicos da administração direta ou indireta, competentes para atuação na área de saúde.
§ 7° O GAES poderá propor à Procuradoria Geral de Justiça a realização de convênios e parcerias de cooperação técnico-científica com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de reconhecida idoneidade, nas diversas vertentes que compõem o direito fundamental à saúde.
Art. 2° São atribuições do GAES:
I - definir estratégias de atuação e executar ações integradas do Ministério Público no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de saúde no Município de Belém e sua Região Metropolitana, com ênfase na atenção básica; e
II - propor, em conjunto ou separadamente, as medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia do direito à saúde como direito fundamental da sociedade, caso não se consiga a composição civil do direito lesado ou em risco.
Art. 3° O GAES reunir-se-á ordinariamente na cidade de Belém e, se necessário, em qualquer dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, podendo contar, para facilitar a análise e suas deliberações, com o apoio técnico e jurídico do Grupo Técnico Interdisciplinar (GTI), requerido diretamente à Supervisão dos CAO.
Art. 4° A participação no GAES será considerada como atividade relevante e complexa para fins de avaliação institucional.
Art. 5° Compete ao Coordenador do GAES encaminhar à Coordenação do Centro de Apoio Operacional da Cidadania, informações referentes às estratégias de atuação e ações implementadas pelo Grupo para disponibilização aos demais membros do “Parquet” com atribuição em saúde nos diversos Municípios do Estado do Pará.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria nº 1177/2009-MP/PGJ, de 30 de março de 2009, que criou o Grupo Especial para promover a garantia e proteção dos direitos relativos à saúde no Estado do Pará, e a Portaria nº 4479/2013-MP/PGJ, de 19 de julho de 2013, que criou em caráter excepcional o Grupo de Atuação Especial na Saúde.
Art. 7º Ficam convalidadas todas as análises, manifestações e providências adotadas com base na Portaria nº 4479/2013-MP/PGJ, de 2013.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em 22 de agosto de 2013.
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador-Geral de Justiça
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Corregedor-Geral do Ministério Público
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Procurador de Justiça
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
Procurador de Justiça
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
Procurador de Justiça
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA
Procuradora de Justiça
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
Procuradora de Justiça
MARIO NONATO FALANGOLA
Procurador de Justiça
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
Procuradora de Justiça
MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Procurador de Justiça
JORGE DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
MIGUEL RIBEIRO BAÍA
Procurador de Justiça
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
Procurador de Justiça
CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO
Procuradora de Justiça
NELSON PEREIRA MEDRADO
Procurador de Justiça