Ir Para o Menu Saltar para o conteúdo Retornar ao Site do Ministério Público do Estado do Pará

Regulamenta o procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará

 

Diário Oficial Nº. 31987 de 29/08/2011
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2011-MP/PGJ/CGMP


Número de Publicação: 275432
 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2011-MP/PGJ/CGMP
 
Regulamenta o procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará e da outras providências.
 
                            O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em conjunto com o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,
 
 CONSIDERANDO odisposto no art. 127, caput, e art. 129, incisos I, II, VIII e IX, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 13, de 2 de outubro de 2006, regulamentou o art. 8º da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal;
 
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 4° do Código de Processo Penal;
 
CONSIDERANDO que os Estados-membros do Brasil devem, na defesa dos direitos humanos, priorizar a investigação e o combate aos delitos que colocam em xeque a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
 
CONSIDERANDO que se faz necessário regulamentar a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará,
R E S O L V E:
 
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
 
                            Art. 1º - O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público, e terá por fim apurar a existência e os indícios de autoria de infração penal de iniciativa pública, nos casos de tortura, execuções sumárias, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, crime organizado, violação de direitos humanos, dentre outros, em que haja comprovada omissão ou negligência da autoridade policial, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura ou não da respectiva ação penal.
 
                            Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
 
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
                            Art. 2º - O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
 
                            Art. 3º - Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
            III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, onde houver, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – encaminhar peças ao órgão respectivo, caso não tenha atribuições;
V – requisitar a instauração de inquérito policial; e
             VI – em caso de evidência de que os fatos narrados não se constituem em crime, já tiverem sido objeto de investigação ou de ação penal pública ou já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público indeferirá liminarmente o pedido de instauração de procedimento investigatório criminal.
                            § 1º - O indeferimento deverá ser fundamentado e efetivado no prazo de dez dias a contar do recebimento do requerimento ou da representação.
                            § 2º - O interessado será comunicado do indeferimento e poderá, no prazo de dez dias, interpor recurso administrativo dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
                            § 3º - O recurso, acompanhado das razões, será protocolado no órgão que indeferiu a pretensão, o qual poderá se retratar e instaurar o procedimento respectivo ou, mantendo o entendimento, o encaminhará ao Conselho Superior, no prazo de dez dias, a contar do protocolo.
                            § 4º - Dando o Conselho Superior provimento ao recurso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça designar outro membro do Ministério Público para presidir as investigações.
 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
 
                            Art. 4º - O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e contendo, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
                       
                            Parágrafo único.Se durante a instrução do procedimento investigatório criminal for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público aditará a portaria inicial ou determinará a extração de peças para instauração de outro procedimento investigatório criminal.
 
                            Art. 5º - Da instauração do procedimento investigatório criminal, far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
 
                            Art. 6º - Na condução das investigações, o membro do Ministério Público poderá:
                            I - fazer ou determinar a execução de vistorias e inspeções;
                            II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios;
                            III - requisitar informações e documentos a entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
                            IV - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
                            V - acompanhar o cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidos pela autoridade judiciária;
                            VI - notificar vítimas e testemunhas e requisitar a condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
                            VII – expedir notificações e intimações necessárias;
                            VIII – ouvir a vítima sempre que possível, inquirir testemunhas para colher informações e esclarecimentos, realizar acareações e interrogar o investigado;
                            IX – requisitar auxílio de força policial; e
                            X – realizar outras diligências que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.
                            § 1º - Ao expedir requisição, o membro do Ministério Público fixará prazo não superior a dez dias úteis, a contar do recebimento, para resposta, alertando para a responsabilidade criminal por desobediência em caso de descumprimento da requisição no prazo fixado.
                            § 2º - Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
                            § 3º - A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
 
                            Art. 7º - Quando necessária, a diligência poderá ser deprecada ao membro do Ministério Público local, assinalando-se prazo razoável para cumprimento, sendo facultado ao membro do Ministério Público deprecante o acompanhamento da diligência.
                            Art. 8º - Para fins de instrução do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo membro do Ministério Público ou por servidor designado.
                            Art. 9º - O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de noventa dias, permitidas, por igual período, prorrogações fundamentadas, sucessivas, por decisão do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
                            Parágrafo único. As prorrogações de prazo serão comunicadas à Corregedoria-Geral para controle e fiscalização.
CAPITULO IV
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
                            Art. 10 -  A conclusão do procedimento investigatório criminal será comunicada à Corregedoria-Geral e, se for o caso, a denúncia oferecida no prazo legal, contado da conclusão.
                            Art. 11 - Caso o membro do Ministério Público se convença da inexistência de justa causa para a propositura da ação penal, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do procedimento investigatório.
                            Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao Juízo competente, que, caso não concorde com os termos do arquivamento, fará a remessa das peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça para os fins previstos no art. 28, do Código de Processo Penal.
                            Art. 12 - Se houver notícia de outras provas relevantes, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento das peças de informação, em analogia ao disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
 
                            Art. 13 - Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.
                            § 1° A publicidade consistirá:
                            I - na expedição de certidão, mediante requerimento da parte diretamente interessada ou de órgãos públicos;
                            II - na extração de cópias de prova já documentada, correndo as despesas por conta de quem as requereu;
                            III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do representante do Ministério Público, observados o princípio da não culpabilidade e as hipóteses legais de sigilo; e
                            IV - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público, mediante publicação na imprensa oficial, de extratos relativos aos atos de instauração e conclusão; e
                            § 2° Nos casos de decretação de sigilo, serão publicadas nos extratos apenas as iniciais dos nomes dos envolvidos.
 
                            Art. 14 - O representante do Ministério Público poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha participado pessoalmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
 
                            Art. 15 - Ressalvadas as substituições decorrentes de faltas e impedimentos legais, caberá ao membro do Ministério Público que detenha a respectiva atribuição:
                            I - receber, após protocolo e distribuição, os requerimentos, as representações e as notícias-crime; e
                            II - instaurar e presidir o procedimento investigatório criminal.
                            § 1º O conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.
                            § 2º É admitida a atuação simultânea, no mesmo procedimento investigatório, de mais de um membro do Ministério Público, na forma da lei.
 
                            Art. 16 - Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:
                           I - instaurar e presidir o procedimento administrativo investigatório, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na Constituição Estadual; e
                            II - expedir e encaminhar as requisições e notificações, quando tiverem como destinatários:
a)   Chefe do Poder Executivo dos Estados;
b)   Secretários Estaduais;
c)    membros das Assembléias Legislativas;
d) membros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios;
e)   membros do Poder Judiciário em segundo grau de jurisdição; e
f)     Procuradores de Justiça.
 
                            Art. 17 - Os prazos indicados no caput do art. 9º desta Resolução não fluem durante a suspensão do curso do procedimento investigatório criminal decretada em decorrência de trâmite de processo judicial que tenha por objeto matéria conexa ou continente à do procedimento investigatório suspenso, ou em virtude da assinatura de acordo para quitação do débito fiscal, quando a apuração versar, exclusivamente, a respeito de crime material contra a ordem econômica e tributária.
                            § 1º A suspensão por assinatura de acordo para quitação do débito fiscal poderá ser decretada pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, possibilitando uma renovação justificada por igual período.
                            § 2º Tratando-se de matéria tributária em que houve o deferimento de parcelamento da dívida, a suspensão se dará durante o período do pagamento, sem prejuízo de consulta aos órgãos fazendários acerca da vigência ou do término antecipado do pagamento. Essa consulta deverá ser realizada antes da renovação de que trata o § 1° deste artigo.
                            § 3º - As notícias de fato que revelarem conduta, em tese, considerada crime previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, serão registradas e, caso não acompanhadas de certidão de lançamento definitivo do tributo, serão suspensas até a comprovação da ocorrência dessa elementar típica, sem prejuízo de consulta aos órgãos fazendários antes da renovação prevista no § 1º deste artigo.
                            § 4º - Aos procedimentos investigatórios criminais instaurados sem a certidão de lançamento definitivo do tributo aplica-se a suspensão prevista no parágrafo anterior.
                            § 5º - As ocorrências de suspensão e suas renovações serão obrigatoriamente comunicadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                            Art. 18 - Na instrução do procedimento investigatório criminal, se aplicam, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente, asseguradas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
                            Art. 19 - A qualquer momento da investigação, diante de abuso ou omissão do membro do Ministério Público, poderá o Corregedor-Geral, por ato excepcional e fundamentado, propor ao Conselho Superior do Ministério Público a designação de outro membro do Ministério Público para o prosseguimento do procedimento investigatório criminal.
                            Art. 20 - Os procedimentos investigatórios criminais, representações e notícias em que se observar a conexão ou continência deverão ser reunidos, para se evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual.
                            Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a recomendação 2509/2006-PGJ, de 10 de outubro de 2006.
                                               Belém, em 26 de agosto de 2011.
 
ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador-Geral de Justiça
 
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Corregedor-Geral do Ministério Público


 

 

 

 

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 1º andar ] - Campina - Belém- Pa 66.015-165 | (91)4006-3505 / 3604 / 3603