Diário Oficial Nº. 31951 de 07/07/2011
POLÍCIA CIVIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 002/2011-GAB/CGPC de 01 DE JULHO DE 2011.
Número de Publicação: 253570
CONSIDERANDO:a prerrogativa legal da Corregedora Geral da Polícia Civil em adotar medidas que visem a eficiência dos serviços de Polícia Judiciária;
CONSIDERANDO:a criação da Delegacia de Repressão Crimes Tecnológicos – DRCT, por meio da Lei Complementar nº 022/94, com as alterações introduzidas por legislações posteriores, sua respectiva instalação mediante a Portaria nº 288/2008-DGPC/DIVERSOS, de 05/05/2008 e o que dispõe o artigo 63 do Regimento Interno da Polícia Civil;
CONSIDERANDO:que a DRCT integra a estrutura da Divisão de Repressão ao Crime Organizado – DRCO, com atribuição de investigar casos complexos que envolvam o uso de meios tecnológicos e que haja envolvimento de quadrilhas ou indícios de atuação de organizações criminosas;
CONSIDERANDO:que o Supremo Tribunal Federal – STF entende que o crime tecnológico é delito de meio que não desnatura a essência das infrações penais, especialmente as previstas em legislações especiais penais, tais como: Código de Defesa do Consumidor, Lei Maria da Penha ou Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO:a necessidade de melhorar a prestação de serviços aos cidadãos vítimas de delitos praticados através de meios tecnológicos, tornando sua prevenção e apuração mais ágeis e eficientes;
CONSIDERANDO:por fim, que para alcançar-se tais objetivos, urge a necessidade de estabelecer o controle e a racionalização dos procedimentos policiais;
RESOLVE:
Art. 1º – As ocorrências relativas a delitos praticados com o emprego de meios ou recursos tecnológicos deverão ser atendidas pelas Delegacias, Seccionais Urbanas, Divisões Especializadas e Superintendências, as quais não poderão, desta forma, opor-se à confecção do Boletim de Ocorrência Policial e a lavratura do procedimento policial respectivo;
Art. 2º – Quando a ocorrência tiver circunscrição diferente da Delegacia que efetivar o registro policial, deverá a Autoridade Policial confeccionar DOSSIÊ, juntando cópia do Boletim de Ocorrência; das declarações do relator (vítima ou representante legal), testemunhas e outras providências que tiverem sido adotadas, encaminhando-o à circunscrição onde ocorreu o fato;
Art. 3º – A Delegacia de Repressão a Crimes Tecnológicos – DRCT deverá acompanhar e alimentar banco de dados das ocorrências citadas no artigo 1º, no que tange à instauração do procedimento policial, bem como a adoção de atividades de caráter preventivo e repressivo pelas mencionadas unidades policiais;
Art. 4º – A Delegacia de Repressão a Crimes Tecnológicos – DRCT possui competência concorrente para apurar os delitos mencionados no artigo 1º, assim como para apurar os casos de:
repetição comprovada, simultânea ou sucessiva nos crimes definidos no artigo 1º praticados pelo mesmo autor em mais de uma circunscrição policial;
multiplicidade de investigações ou inquéritos sobre fatos conexos;
Art. 5º – Às Diretorias de Polícia Especializada, de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior e de Administração que adotem as devidas providências ao fiel cumprimento do presente Ato
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA/ Corregedora Geral da Polícia Civil