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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 002/2011-GAB/CGPC de 01 DE JULHO DE 2011

Diário Oficial Nº. 31951 de 07/07/2011

 

POLÍCIA CIVIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 002/2011-GAB/CGPC de 01 DE JULHO DE 2011.



Número de Publicação: 253570

CONSIDERANDO:a prerrogativa legal da Corregedora Geral da Polícia Civil em adotar medidas que visem a eficiência dos serviços de Polícia Judiciária; 

 CONSIDERANDO:a criação da Delegacia de Repressão Crimes Tecnológicos – DRCT, por meio da Lei Complementar nº 022/94, com as alterações introduzidas por legislações posteriores, sua respectiva instalação mediante a Portaria nº 288/2008-DGPC/DIVERSOS, de 05/05/2008 e o que dispõe o artigo 63 do Regimento Interno da Polícia Civil;                                                                                                                                                                           

CONSIDERANDO:que a DRCT integra a estrutura da Divisão de Repressão ao Crime Organizado – DRCO, com atribuição de investigar casos complexos que envolvam o uso de meios tecnológicos e que haja envolvimento de quadrilhas ou indícios de atuação de organizações criminosas;

CONSIDERANDO:que o Supremo Tribunal Federal – STF entende que o crime tecnológico é delito de meio que não desnatura a essência das infrações penais, especialmente as previstas em legislações especiais penais, tais como: Código de Defesa do Consumidor, Lei Maria da Penha ou Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO:a necessidade de melhorar a prestação de serviços aos cidadãos vítimas de delitos praticados através de meios tecnológicos, tornando sua prevenção e apuração mais ágeis e eficientes;

CONSIDERANDO:por fim, que para alcançar-se tais objetivos, urge a necessidade de estabelecer o controle e a racionalização dos procedimentos policiais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º –  As ocorrências relativas a delitos praticados com o emprego de meios ou recursos tecnológicos deverão ser atendidas pelas Delegacias, Seccionais Urbanas, Divisões Especializadas e Superintendências, as quais não poderão, desta forma, opor-se à confecção do Boletim de Ocorrência Policial e a lavratura do procedimento policial respectivo;

Art. 2º – Quando a ocorrência tiver circunscrição diferente da Delegacia que efetivar o registro policial, deverá a Autoridade Policial confeccionar DOSSIÊ, juntando cópia do Boletim de Ocorrência; das declarações do relator (vítima ou representante legal), testemunhas e outras providências que tiverem sido adotadas, encaminhando-o à circunscrição onde ocorreu o fato;

 Art. 3º –  A Delegacia de Repressão a Crimes Tecnológicos – DRCT deverá acompanhar e alimentar banco de dados das ocorrências citadas no artigo 1º, no que tange à instauração do procedimento policial, bem como a adoção de atividades de caráter preventivo e repressivo pelas mencionadas unidades policiais;

Art. 4º –  A Delegacia de Repressão a Crimes Tecnológicos – DRCT possui competência concorrente para apurar os delitos mencionados no artigo 1º, assim como para apurar os casos de:

repetição comprovada, simultânea ou sucessiva nos crimes definidos no artigo 1º praticados pelo mesmo autor em mais de uma circunscrição policial;

multiplicidade de investigações ou inquéritos sobre fatos conexos;

Art. 5º –  Às Diretorias de Polícia Especializada, de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior e de Administração que adotem as devidas providências ao fiel cumprimento do presente Ato

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA/ Corregedora Geral da Polícia Civil

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