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ORIENTAÇÕES DA DIVISÃO DE CORREIÇÃO/CGP - OF. CIRC. 009/2004-DC/CGP

OFÍCIO CIRCULAR Nº 009/2004-DC/CGP

ORIENTAÇÕES DA DIVISÃO DE CORREIÇÃO/CGP.

 

Com intuito de aprimorar o exercício das atividades de Polícia Judiciária é que esta Corregedoria Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 14, inciso VIII e XI da lei Complementar 022/94, alterada por força da Lei Complementar nº 046/04, vem elencar as seguintes orientações:

 

• Que seja observada a nova redação do estatuto da criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, alterada por força da Lei nº 10.764/03, de 12.11.2003, principalmente quanto ao procedimento policial a ser aplicado em virtude da majoração do quantum das penas, visto que alguns delitos passaram a implicar na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante delito em vez de TCO, como exemplo a VENDA DE BEBIDAS A ADOLESCENTES;

• Aplicação do ESTATUTO DOS IDOSOS, Lei nº 10741/03, observando-se rigorosamente a prioridade de atendimento e a majoração das penas que ensejam em sua maioria a instauração de Inquérito policial e não de TCO;

• Aplicação da lei 10.826/03-Estatuto do desarmamento, que apresentou um significativo avanço, passando os crimes a darem ensejo a lavratura de Inquérito Policial (Portaria ou Flagrante), por tratarem-se de crimes inafiançáveis, na esfera policial;

• Ainda com relação ao estatuto do desarmamento, observar os tipos penais previstos no “caput” do Art. 16 e do item IV, do mesmo artigo, que são crimes semelhantes e que podem passar despercebidos pelas Autoridades, quando na labuta agitada da área operacional ;(posse e porte).

• A lavratura do termo Circunstanciado de Ocorrência, no delito insculpido no art. 309 do Código Nacional de Trânsito, somente deverá ser procedida se houver PERIGO de DANO POTENCIAL, ou seja, o simples fato de dirigir sem a devida habilitação configura tão somente a infração administrativa;

• Em se tratando de cheque pré-datado,a autoridade policial ao indeferir a representação solicitando a instauração de IPL, deverá exarar o competente despacho fundamentado, a fim de que a parte interessada possa socorrer-se das vias cíveis, competentes para tal;

• No relato do TCO constará descrição minuciosa da conduta infringida, principalmente, nos casos de ATO OBSCENO, DESACATO , AMEAÇA, CALUNIA , INJURIA E DIFAMAÇÃO, objetivando com que os autos não retornem para esclarecimentos, através de novas diligências;

• Os procedimentos policiais atinentes a Lei de Anti-tóxicos,( hoje anti-drogas) devem seguir para justiça com o respectivo laudo de constatação e não somente com a requisição do mencionado exame;

• Caberá ao presidente dos autos adotar providências no sentido de apanhar no centro de Perícias científicas, Renato chaves, OS LAUDOS PERICIAIS, para efetivar a juntada nos autos, uma vez que este órgão não realiza entrega nas unidades policiais;

• A autoridade que no decorrer das investigações, constatar a existência de indícios quanto a autoria do delito, deverá exarar o competente DESPACHO DE INDICIAMENTO (anexo 1), demonstrando os motivos que ensejaram sua convicção;

• A oitiva de suspeitos antes do despacho de indiciamento, será reduzida em termo de declarações, e, após, o mencionado despacho através de auto de qualificação e interrogatório;

• No Auto de Qualificação e Interrogatório, termo próprio do indiciamento, o delegado fará constar as garantias constitucionais previstas no Art. 5º, LXIII da CF., bem como, do Art. 186 do CPP ressaltando sua nova redação dada pela Lei 10.792/03. Na Prisão em flagrante, as garantias constitucionais constarão no corpo do flagrante ou, caso contrário, será inserida, nos autos, a NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (anexo II);

• Quanto ao recolhimento da fiança, deverá efetuar dentro do prazo legal de 3 (TRÊS) dias conforme o teor do Art. 331, Parágrafo único do C.P.P;e nos valores estipulados no art.325,alíneas, a, b,c,, bem como o § 1o, item I;

• Observação rigorosa dos prazos processuais, com relação a autos de primeira remessa, bem como, os devolvidos em diligências;

• Elaborar o relatório de forma minuciosa, conforme o previsto no Art. 10 § 1º do CPP;

• Todo indiciado/autor que não apresentar identidade deverá ser submetida a Identificação através do processo Dactiloscópico, sendo que a carteira de Habilitação suprirá a RG de acordo com o art. 159, da Lei.9.503/97(CNT), porém deverá ser observado as exceções do RT. 3 º. da Lei 10.054/00.

 

Dra. SHIRLEY NAZARÉ ALVES GOMES.

Delegada Chefe da Divisão de Correição.

 

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