INSTRUÇÃO n° 004/1991-MPI PGJ, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991
(DOE e DJE de 18.11.1991)
Reformula a regulamentação dos procedimentos do
Inquérito Civil, no âmbito do Ministério Público do
Estado do Pará, e da outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e em especial a prevista no art. 30, n° 23, da Lei Complementar n° 01, de 10 de novembro de 1982;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, incumbe ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 201, V, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
CONSIDERANDO, ainda, as demais disposições legais pertinentes e a necessidade de melhor regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Para, o inquérito Civil,
R E S O L V E:
DA INSTAURAÇÃO
Art. 1° - O Inquérito Civil, destinado a subsidiar a Ação Civil Pública, será instaurado por determinação do Conselho Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, ou por iniciativa do Promotor de Justiça com atribuições específicas na área de proteção ao direito ou interesse objeto do inquérito, no âmbito da respectiva Comarca.
Art. 2° - Ocorrendo a instauração de mais de um Inquérito Civil sobre o mesmo fato, serão reunidos num só procedimento, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, que também designará seu presidente.
Art. 3° - Os conflitos de atribuições entre Promotores de Justiça serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
DO PROCEDIMENTO
Art. 4° - O Inquérito Civil será presidido pelo Promotor de Justiça com atribuições especificas na área de proteção ao direito ou interesse a que corresponde o fato investigado.
Art. 5° - O Inquérito Civil será instaurado por meio de Portaria, numerada em ordem crescente anualmente renovada.
§ 1° - Deverão ser colhidas todas as provas úteis ao esclarecimento do fato objeto da investigação.
§ 2° - Os interessados ou testemunhas serão notificados, mediante oficio, do qual constará data e hora da audiência, para prestar declarações na sede da Promotoria de Justiça, sob pena de condução coercitiva.
§ 3° - As declarações prestadas pelos interessados ou testemunhas serão reduzidas a termo.
§ 4° - Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelo presidente, pelo secretário, por qualquer interessado, ou, na falta deste. por duas testemunhas.
§ 5° - Os termos e atos do Inquérito Civil serão ordenados cronologicamente.
Art. 6° - O presidente do Inquérito Civil poderá requisitar, mediante ofício, de qualquer pessoa, entidade ou Órgão público ou particular, informação, documento, certidão, estudo, perícia ou diligência, no prazo que assinalar, nunca inferior a dez (10) dias úteis.
§ 1° - Da requisição constará, obrigatoriamente, a transcrição do art. 10 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 2° - Nas Comarcas do interior, as requisições de que trata este artigo serão encaminhadas:
a) diretamente, pelo Promotor de Justiça que presidir o inquérito, se a pessoa, entidade ou Órgão requisitado tiver domicilio, sede ou representação na mesma Comarca, ou em Comarca contigua ou próxima de fácil acesso;
b) através da Secretaria-Geral do Ministério Público, se a pessoa, entidade ou Órgão requisitado tiver domicílio, sede ou representação na Comarca da Capital, ou em outra Comarca não incluída na hipótese da alínea anterior;
c) através da Procuradoria-Geral de Justiça, se o requisitado for Secretario de Estado ou Chefe de Poder Estadual.
§ 3° - Na Comarca da Capital, as requisições de que trata este artigo serão encaminhadas diretamente pelo Promotor de Justiça que presidir o inquérito, respeitado o disposto na alínea "c" do parágrafo anterior.
Art. 7° - O presidente do Inquérito Civil poderá requisitar o concurso de qualquer servidor público estadual vinculado ao Poder Executivo, inclusive para a execução das notificações e conduções que se fizerem necessárias (Lei Complementar Estadual n° 01, de 10 de novembro de 1982, art. 35, itens X e XI).
Art. 8° - O presidente do Inquérito Civil solicitará à Procuradoria-Geral de Justiça a designação de servidor do Ministério Público, ou, na falta, nomeará pessoa idônea, para secretariar o inquérito.
§ 1° - Ao secretário do Inquérito Civil, que servirá sob compromisso, incumbe autuar a portaria inicial, funcionar em todos os termos e atos e dar execução aos despachos e determinações do presidente.
§ 2° - A Secretaria-Geral e a Corregedoria-Geral do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos e diligências do Inquérito Civil sempre que solicitados.
Art. 9° - Sem prejuízo da colaboração que possa ser prestada pelos Órgãos e entidades públicos ou privados, conveniados ou não, o presidente do Inquérito Civil poderá solicitar a designação de servidor do Ministério Público, ou nomear pessoa idônea, para a prática de atos, perícias ou diligências, servindo aquele ou esta sob compromisso.
Art. 10 - Sem prejuízo da natureza inquisitiva do procedimento, a pessoa física ou jurídica contra a qual se destinar a Ação Civil Pública será notificada a prestar declarações, ou apresentar razões escritas e subsídios se desejar.
Art. 11 - Qualquer interessado poderá, durante a tramitação do Inquérito Civil, apresentar ao seu presidente documento, razões escritas ou subsídios para melhor elucidação do fato investigado.
Art. 12 - Se o Inquérito Civil não for concluído no prazo de noventa (90) dias, o presidente comunicará por ofício ã Procuradoria›Geral de Justiça o motivo da não conclusão.
DO ARQUIVAMENTO
Art. 13 - Se o presidente do Inquérito Civil, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da Ação Civil Pública, promoverá o arquivamento dos autos ou da peça informativa.
§ 1° - O presidente do Inquérito Civil, sob pena de falta grave, remeterá, mediante comprovante, no prazo de cinco (05) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, os autos do inquérito ou a peça informativa, com a promoção do arquivamento1.
§ 2° - Enquanto o Conselho Superior do Ministério Público não homologar ou rejeitar, em sessão, a promoção do arquivamento, qualquer entidade ou associação co-legitimada nos termos do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, poderá apresentar razões escritas ou documentos, que serão anexados aos autos do inquérito ou à peça informativa.
§ 3° - Rejeitada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a promoção de arquivamento, será desde logo designado, pelo mesmo Conselho, outro Promotor de Justiça para prosseguir nas investigações ou, se for o caso, propor as Ação Civil Pública.
§ 4° - Da decisão homologatória da promoção do arquivamento será dada ciência ao Promotor de Justiça presidente do inquérito, ao qual serão devolvidos os respectivos autos.
§ 5° - A homologação da promoção do arquivamento do Inquérito Civil ou da peça informativa não impedirá que o mesmo Órgão do Ministério Público promova novas diligências, se de novas provas vier ater notícia.
§ 6° - Intentada a Ação Civil Pública em virtude de fato que foi objeto de Inquérito Civil, nela não poderá funcionar o Promotor de Justiça que promoveu seu arquivamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O requerimento de instauração de Inquérito Civil, formulado por qualquer pessoa física ou jurídica, será protocolado na Promotoria de Justiça com atribuições para instaurá-lo, ou na Procuradoria-Geral de Justiça, que o remeterá ao Promotor de Justiça que deva presidi-lo.
§ 1° - Se apresentado verbalmente, o requerimento de que trata este artigo será reduzido a termo.
§ 2° - O indeferimento, pelo Promotor de Justiça, do requerimento de instauração de Inquérito Civil deverá ser fundamentado, e do seu teor dada ciência ao requerente que, no prazo de dez (10) dias, poderá requerer a reconsideração do indeferimento, mediante petição escrita dirigida ao próprio Promotor de Justiça que, se não optar pela reconsideração, submeterá imediatamente os pedidos iniciais e os seus despachos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 15 - Uma cópia dos autos do Inquérito Civil ficara obrigatoriamente arquivado na Promotoria de Justiça que o tiver instaurado.
Parágrafo único. A quem o requerer justificadamente, será fornecida cópia autenticada ou certidão do Inquérito Civil ou de qualquer de suas peças.
Art. 16 - Sobrevindo o afastamento, por qualquer motivo, do presidente do Inquérito Civil, assumirá a presidência o seu substituto automático ou, na falta deste, quem o Procurador-Geral de Justiça designar.
Art. 17 - A Portaria inicial do Inquérito Civil será registrada em Livro próprio na Promotoria de Justiça com atribuições especificas para instaurá-lo.
§ 1° - O registro de que trata este artigo conterá:
a) o número e a data da Portaria;
b) O nome e, se possível, a qualificação da pessoa física ou jurídica à qual foi imputado o fato investigado;
c) breve relato acerca do objeto do inquérito;
d) a data da promoção do arquivamento e sua homologação, se for o caso;
e) a data do ajuizamento da Ação Civil Pública decorrente do inquérito, com a precisa indicação do número do processo na esfera judicial, bem como do Juízo e Cartório aos quais foi distribuída.
§ 2° - O Livro de Registro de Inquérito Civil, de uso obrigatório na Promotoria de Justiça, será aberto encerrado, e terá todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo respectivo Promotor de Justiça.
§ 3° - Encerrado um Livro, outro será aberto, com numeração em ordem crescente.
§ 4° - O Livro de Registro de Inquérito Civil deverá ser conservado em local adequado e de maneira a preservar a sua integridade extrínseca e intrínseca.
§ 5° - Sobrevindo o afastamento, a qualquer título, do Promotor de Justiça encarregado da guarda do Livro de Registro de Inquérito Civil, este será repassado, mediante recibo, ao substituto daquele ou a quem o Procurador-Geral de Justiça determinar.
Art. 18 - Os autos do Inquérito Civil instruirão a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Proposta a Ação Civil Pública por entidade ou associação co-legitimada, o representante do Ministério Público que nela funcionar como "custos legis" promoverá a juntada do Inquérito Civil ou da peça informativa, se houver.
Art. 19 - serão obrigatoriamente remetidas ao Procurador- Geral de Justiça:
a) copia da Portaria inicial do Inquérito Civil;
b) cópia da petição inicial da Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público ou em que este funcionar como "custos legís", com a indicação precisa do número que tomou o processo na esfera judicial, bem como do Juízo e Cartório aos quais tiver sido distribuída.
§ 1° - Na Comarca da Capital, será remetida cópia da comunicação de que trata a alínea “b”, ao setor de informática, para o fim de registro e expedição da correspondente ficha de acompanhamento do processo.
§ 2° - As cópias referidas nas alíneas "a" e "b", serão encaminhadas à Coordenadoria das Promotorias de Justiça Cíveis da 3ª Entrância, para o fim de registro estatístico e arquivamento.
Art. 20 - Os autos do Inquérito Civil e o Livro de Registro de Inquérito Civil ficam sujeitos às atividades correcionais da Corregedoria-Geral o Ministério Público, que poderá instituir modelos e formulários, objetivando a uniformização dos procedimentos.
Art. 21 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Belém, em 17 de outubro de 1991.
EDITH MARÍLIA MAIA CRESPO
Procuradora-Geral de Justiça