Gabinete do Governador
DECRETO Nº 5.314, DE 12 DE JUNHO DE 2002.
Cria a Corregedoria da Polícia Militar do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V, VII e X, da Constituição Estadual, e art. 41 da Lei nº 4.521, de 20 de junho de 1974, e tendo em vista a necessidade de estabelecer organização policial-militar vinculada diretamente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará - PMPA, como unidade de direção setorial, com a finalidade de aprimorar a disciplina e a hierarquia entre seus efetivos, bem como destes em relação aos jurisdicionados,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Polícia Militar do Pará, como órgão de direção setorial, sua Corregedoria, subordinada diretamente ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2º A Corregedoria da Polícia Militar do Pará terá a seguinte estrutura:
I - Corregedor-Geral;
II - Comissão Permanente de Correição-Geral, constituída por um presidente e quatro membros;
III - Comissão Permanente de Controle Interno, constituída por um presidente e três membros;
IV - Comissões Permanentes de Corregedorias de Comandos, constituída, cada uma, por um presidente e três membros.
§ 1º O Corregedor-Geral será designado pelo Comandante-Geral, dentre os oficiais superiores do Quadro de Combatentes, preferencialmente com formação jurídica, após avaliação realizada em audiência inquisitiva do Conselho Estadual de Segurança Pública.
§ 2º Junto à Comissão Permanente de Correição-Geral funcionará uma Seção de Inteligência Disciplinar.
§ 3º Junto à Comissão Permanente de Controle Interno funcionará uma Seção de Administração e Finanças.
§ 4º os oficiais presidentes das Comissões Permanentes de Comandos serão nomeados pelo Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Corregedor-Geral, e devem ser oficiais do Quadro de Combatentes, preferencialmente com formação jurídica.
§ 5º O Corregedor-Geral, o presidente da Comissão Permanente de Correição-Geral e o presidente da Comissão Permanente de Controle Interno comporão a Corregedoria-Geral, que ficará sediada na capital do Estado, em imóvel próprio, distante de outras unidades policiais-militares, em local de fácil acesso e localização para o público.
§ 6º Vinculada a cada um dos grandes comandos da Corporação funcionará uma Comissão Permanente de Corregedoria de Comando, que deverá ser sediada em local de fácil acesso para o público em geral, em imóvel distante de outras unidades policiais-militares.
§ 7º As atribuições de cada integrante da Corregedoria da Polícia Militar do Pará serão regulamentadas por portaria do Corregedor-Geral, homologada pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 3º Compete ao Corregedor-Geral:
I - exercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito da Polícia Militar do Pará, em conformidade com o Código de Processo Penal Militar;
II - aplicar as prescrições do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Pará, em relação a processos administrativos disciplinares, sindicâncias disciplinares, inquéritos policiais-militares;
III - instaurar e solucionar processos administrativos disciplinares, sindicâncias disciplinares e inquéritos policiais-militares, assim como determinar diligências, quando julgar necessário;
IV - assessorar o Comandante-Geral na instauração e solução de Conselho de Disciplina e na proposição de nomeação de Conselho de Justificação ao Governador do Estado, bem como na apreciação de recurso relativo a Conselho de Disciplina;
V - prestar e solicitar informações legalmente permitidas a órgãos e entidades públicas ou particulares, necessárias à instrução de processos ou procedimentos administrativos disciplinares ou de interesse daqueles;
VI - assessorar o Comandante-Geral na adoção de providências diante de indícios de ato de improbidade administrativa apontados, a partir de tomadas de contas especiais realizadas pela Comissão Permanente de Controle Interno;
VII - assessorar o Comandante-Geral, com exclusividade, na aprovação de instruções normativas orientadoras das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar, bem como das atividades operacionais e administrativas, de forma a reduzir a prática de atos de indisciplina e a prática de atos que dificultem a apuração de responsabilidades no âmbito da Corporação;
VIII - realizar a gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais da Corregedoria;
IX - coordenar a integração de atividades administrativas entre as divisões e as Comissões Permanentes de Corregedorias de Comandos que compõem a Corregedoria da Polícia Militar do Pará.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Correição-Geral:
I - assessorar o Corregedor-Geral na aplicação das prescrições contidas no Decreto nº 2.479, de 15 de outubro de 1982 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Pará), em relação aos inquéritos policiais-militares, processos administrativos disciplinares e sindicâncias disciplinares no âmbito da Polícia Militar;
II - assessorar o Corregedor-Geral na instauração dos procedimentos referido no inciso anterior, junto às Comissões Permanentes de Corregedorias de Comandos;
III - providenciar o cumprimento de cartas precatórias, de ordem disciplinar ou criminal, no âmbito da Polícia Militar do Pará;
IV - fiscalizar o emprego de policiais militares dentro dos limites legais e dos princípios que disciplinam a atividade policial-militar;
V - coordenar as Comissões Permanentes de Corregedorias de Comandos quanto à:
a) fiscalização ostensiva em fato que envolva policial militar da Corporação;
b) realização de diligências que visem esclarecer a consistência de denúncia que envolva policial militar;
c) produção de informes, informações e estatísticas acerca de fato que envolva policial militar na violação de norma civil, disciplinar ou penal;
d) coleta de indícios de infrações disciplinares ou criminais praticadas por policiais militares ou contra estes;
e) instauração e realização de procedimentos e processos que apurem responsabilidade civil, administrativa ou criminal em fato que envolva policial militar;
f) realização de escolta ou de custódia provisória de vítimas e testemunhas, ou seus familiares, com potencial risco à sua integridade física;
g) avaliação da consistência de denúncias contra policiais militares;
VI - proceder à correição de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais-militares, sugerindo ao Corregedor-Geral, quando for o caso, a realização de novas diligências ou a avocação da decisão;
VII - assessorar o Corregedor-Geral no atendimento de solicitação ou determinação legal relativa a processo ou procedimento disciplinar que esteja sob a guarda da Corregedoria.
Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Controle Interno:
I - assessorar o Corregedor-Geral na fiscalização da legalidade dos processos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, sugerindo providências administrativas ao Corregedor-Geral e ao ordenador de despesa, quando for o caso;
II - assessorar o Corregedor-Geral na realização das auditorias internas acerca da legalidade de atos administrativos, orçamentários e financeiros, sugerindo ao Corregedor-Geral e ao ordenador de despesas a adoção de medidas saneadoras;
III - assessorar o Corregedor-Geral no estabelecimento de instruções e normas que disciplinem com eficácia e transparência as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras na Corporação;
IV - assessorar o Corregedor-Geral no controle e aplicação de recursos financeiros, humanos e materiais disponibilizados à Corregedoria;
V - assessorar o Corregedor-Geral na realização anual do planejamento administrativo e financeiro da Corregedoria.
Art. 6º A cada Comissão Permanente de Corregedoria de Comando, na circunscrição do grande comando em que estiver sediada, compete:
I - fiscalizar ostensivamente, em caráter preventivo e repressivo, se necessário, fatos que envolvam policiais militares, visando garantir legalidade e legitimidade em tais acontecimentos, assim como a observância dos princípios que norteiam o exercício da atividade policial;
II - realizar proteção provisória e escolta de vítimas e testemunhas ameaçadas;
III - realizar diligência para esclarecer a consistência de denúncia que envolva policial militar, inclusive auxiliando autoridade policial ou judiciária quando requisitado ou solicitado oficialmente;
IV - produzir informações e estatísticas acerca de fatos que indiquem a violação de norma civil, disciplinar ou penal, resultante de ato que envolva policial militar;
V - aplicar as prescrições contidas no Decreto nº 2.479, de 15 de outubro de 1982 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Pará), no âmbito da sua circunscrição;
VI - determinar a instauração ou realizar, de oficio, processo e procedimento com o fito de apurar responsabilidade civil, criminal ou administrativa em fato que envolva policial militar;
VII - supervisionar processos e procedimentos disciplinares ou judiciais instaurados por autoridades de unidades policiais militares sob sua circunscrição, encaminhando-os à Comissão Permanente de Correição-Geral, quando concordar com a conclusão do respectivo encarregado ou autoridade delegante, ou avocando tal decisão antes do citado encaminhamento, inclusive determinando novas diligências, se entender necessário;
VIII - apresentar relatórios periódicos ao Corregedor-Geral, através da Comissão Permanente de Correição-Geral, sobre os problemas encontrados em sua circunscrição, sugerindo medidas saneadoras julgadas necessárias.
Art. 7º O Comandante-Geral da Corporação, por meio de portaria, estabelecerá quais as Comissões Permanentes de Corregedorias de Comandos que terão circunscrição sobre os policiais militares que não são lotados nos grandes comandos da Corporação.
Art. 8º O pessoal a ser empregado na Corregedoria-Geral e em cada uma das unidades de Corregedoria será deduzido do efetivo do Quadro de Policiais Militares da Corporação, a ser disciplinado em portaria do Comandante-Geral, ouvido o Corregedor-Geral e o respectivo Comandante de grande comando, quando se tratar de Corregedoria de Comando.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado